Juiz fundamentou condenação na chamada responsabilidade pós-contratual, argumentando que, mesmo após a extinção do vínculo, partes têm dever de lealdade e proteção.

Um marinheiro de Florianópolis vai receber uma indenização de R$ 150 mil em danos morais por ter sido acusado injustamente por seus ex-patrões de roubar uma jacuzzi inflável — uma espécie de boia de luxo — que pertencia à embarcação que ficava sob seus cuidados. Para o juiz Valter Túlio Amado, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o fato de a acusação ter sido feita após o término do vínculo não retira a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, já que patrões e empregados devem respeitar as chamadas obrigações pós-contratuais.
 
“Não obstante as agressões tenham sido proferidas após a extinção do contrato de trabalho, essas se deram em decorrência desse”, ressaltou o juiz. “Extinto o vínculo obrigacional, permanecem as partes unidas por deveres anexos de informação, lealdade e proteção, de modo a evitar danos à contraparte, mesmo na fase posterior à conclusão do negócio”, sentenciou.
 
O trabalhador contou que atuou como empregado da empresa Selleta Serviços Ltda. por aproximadamente dois anos, cuidando da operação e da manutenção de uma lancha que pertencia aos donos da companhia. Meses depois de se desligar da empresa, no início do ano passado, ele foi surpreendido pelos ex-patrões enquanto fazia a manutenção de uma outra embarcação, que possuía o mesmo tipo de boia. Ele relatou que foi ameaçado e acusado de ter roubado o equipamento, cujo valor é de R$ 4 mil.
 
Mesmo com a intervenção do seu novo empregador, que confirmou ser o proprietário da boia, o marinheiro ainda conseguiu localizar o equipamento dos seus antigos patrões em um outro estaleiro, de forma a afastar qualquer dúvida sobre a sua reputação, e decidiu ingressar com ação na Justiça do Trabalho.
 
Sentença
 
Ao analisar o caso, o juiz Valter Túlio Amado Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa e os dois sócios a pagarem, juntos, uma indenização por danos morais, afirmando que os ex-empregadores cometeram uma acusação “injusta e gravíssima” ao trabalhador.
 
“Em seu ambiente de elevado nível sócio-econômico, composto de pessoas de elevado poder aquisitivo e que zelam por profissionais da melhor graduação de integridade, tal imputação ilegal imposta poderia comprometer toda sua carreira profissional”, destacou o magistrado.
 

Além da indenização por danos morais, o ex-funcionário também vai receber uma série de outras parcelas trabalhistas, entre elas uma indenização de R$ 80 mil por trabalhar em regime de plantão sem direito à desconexão para lazer, caracterizando sobreposição de jornada e dano existencial. A empresa e os dois sócios apresentaram embargos de declaração, contestando o cálculo da fixação do 13º salário e do FGTS, mas não recorreram contra as duas indenizações. 

Fonte: TRT 12