A 2ª Turma reconheceu que bens de família podem ser penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas com empregado doméstico

 Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que bens que guarnecem a residência de família podem ser penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas com empregado doméstico.

 
Consta dos autos que alguns bens de família foram penhorados para garantir a execução de créditos decorrentes de vínculo de emprego doméstico. Porém a executada alegou a impenhorabilidade dos bens que guarnecem seu imóvel sustentando que eles estão protegidos pelo Código de Processo Civil (art. 649) e pela lei nº 8.009/1990, que protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, considerada a necessidade de moradia e dos bens de uso na vida da família.
 
Entretanto, o art. 3ª da Lei nº 8.009/1990 excepcionou a regra geral, admitindo que os bens de família podem ser penhorados para pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência
 
Assim, o relator do acórdão, desembargador Daniel Viana, entendeu que diante de uma lei que estabelece disposições gerais e uma lei que estabelece disposições especiais, o intérprete deve valer-se do critério da especialidade. Ou seja, tratando-se de dívidas trabalhistas com empregado doméstico, os móveis da casa podem ser penhorados.
 
Dessa forma, a Segunda Turma do TRT18 decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada e validar a penhora dos bens de família.
 
Processo: AP- 0000067-80.2012.5.18.0013