A 1ª Turma do TRT 14 condenou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Rio Branco reconhecendo a vigência de fuso horário local
A Primeira Turma do TRT de Rondônia e Acre concedeu quarta-feira (30), por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Rio Branco (AC) reconhecendo a vigência de fuso horário local rejeitada anteriormente em decisão da 2ª Vara do Trabalho local que negou seguimento a recurso ordinário.
 
O recurso ordinário foi interposto com o objetivo de modificar a decisão do 1º grau, que rejeitou a tese de prescrição bienal da obrigação de pagar os direitos dos servidores municipais em fase de transferência do regime jurídico de celetista para estatutário, pelo fato de implicar em extinção do contrato de trabalho, com prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula n. 382 do TST).
 
O protocolo, gerado pelo sistema eletrônico e-DOC, aos 9min15 (horário de Brasília) do dia 2 de agosto de 2012, corresponde ao horário das 23h9 do dia anterior (1º/8) com base no fuso horário local, que possui uma hora a menos em Estados do Norte como Pará, Amazonas, Rondônia e Acre, os dois últimos localizados na jurisdição da 14ª Região.
 
De acordo com a decisão, o ato processual foi efetivado nos termos do art. 10, § 1º, da Lei 11.419/2006, realizado até 24 horas do último dia, do prazo em dobro que a Fazenda Pública dispunha para impetrar o recurso ordinário, observadas as diferenças de fuso horário existentes no país, conforme prevê a Instrução Normativa 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Destaca-se, ainda, na decisão da Turma, o teor do Decreto n. 6.558/2008, que institui o horário de verão, estabelecendo sua validade em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal, excluindo do âmbito de incidência alguns Estados da Federação, entre os quais o de Rondônia e Acre.
 
A relatora, desembargadora Elana Cardoso Lopes, citou ainda como exemplo um despacho do ministro Alexandre Agra Belmonte, da Seção Especializada de Dissídios Individuas do TST. O ministro ressalta que: "reduzir o prazo recursal em tantas horas quantas fosse atrasado o horário local em relação ao horário de Brasília, criando-se, assim, distinção entre trechos do território nacional".
 
A decisão
 
"ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso ordinário; no mérito dar-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário; conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora; vencida, no particular, a Desembargadora Socorro Guimarães. Sessão de julgamento realizada no dia 30 de janeiro de 2013".
 
(PROCESSO : 0001348-79.2012.5.14.0402)