Para Tribunal do Piauí, Brasil é competente para julgar relações no exterior em casos entre trabalhador brasileiro e grupo empresarial com sede ou filial no Brasil
Ao julgar recurso ordinário impetrado por um trabalhador brasileiro que reside em Piripiri, município localizado a 180 quilômetros ao norte de Teresina, que trabalhou na Venezuela, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar relações trabalhistas ocorridas no exterior em casos envolvendo trabalhador brasileiro e grupo empresarial com sede ou filial no Brasil. Com a decisão, o processo retornará para a Vara do Trabalho de origem, em Piripiri, para prosseguimento do trâmite processual.
 
O juiz de primeira instância havia acolhido a tese de incompetência internacional da Justiça Brasileira para apreciar o caso, extinguindo o processo. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT/PI, que reformou o entendimento monocrático.
 
O trabalhador havia prestado serviço de montador para a empresa SADEVEN Ingenieria Y Construccion S.L., em Caracas, na Venezuela, no período de 09 de fevereiro a 08 de agosto de 2011, e está cobrando créditos trabalhistas referentes ao serviço prestado.
 
Na inicial, o trabalhador alega que a empresa SADEVEN é sócia da empresa SADESUL Projetos e Construções Ltda., esta sim, uma empresa brasileira, com sede em Taubaté (SP), formando um grupo econômico para efeitos trabalhistas, e, por isso, pede a condenação solidária das duas empresas – uma nacional e uma internacional. 
 
A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, explicou que a competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciar causa envolvendo prestação de serviço no exterior leva em conta dois critérios, um de direito processual que diz respeito à competência territorial; e outro de direito material, acerca da legislação aplicável à relação de emprego.
 
“Quanto ao critério processual, tratando-se de prestação de serviço no exterior por trabalhador brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira, também é territorialmente competente para dirimir o conflito, conforme previsto no § 2º do art. 651 da CLT”, argumentou a desembargadora, complementando que a competência da Justiça do Trabalho estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
 
A relatora apontou ainda que, conforme alegado pelo reclamante e se constatou no site da SADEVEN (www.sadeven.com) a empresa possui uma das filiais com endereço no Brasil na cidade de Taubaté-SP, o mesmo endereço para onde foi encaminhada a notificação, evidenciando a existência de elo entre a empresa e o Brasil a justificar o ajuizamento da reclamação no país, destacou.
 
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
Processo: RO 0000967-67.2012.5.22.0105