A desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, relatora do recurso, analisou os argumentos do reclamante que afirmou que o AVC seria resultado de sua dedicação em longos anos na direção da sucursal da empresa reclamada no Brasil, do ritmo de trabalho intenso, do stress e da pressão psicológica exercida pela matriz.

 

O trabalhador, diretor no Brasil de uma empresa multinacional, sofreu acidente vascular cerebral retornando ao país, em voo comercial que o trazia de reuniões na matriz. A empresa sabia que o trabalhador era portador de hipertensão arterial sistêmica (HAS) há aproximadamente 10 anos e que fazia o controle com medicamentos.

A reclamada não impugnou a alegação de que a atividade desenvolvida era altamente estressante. Ao contrário, confirmou o alto grau de responsabilidade inerente ao cargo ao admitir que o trabalhador exercia um cargo de extrema confiança, conduzia os negócios e não estava subordinado a ninguém no Brasil.

Dessa forma, foi concluído que a excessiva jornada de trabalho, associada ao alto grau de responsabilidade inerente ao cargo, bem como à rotina de atividades altamente estressantes, contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente vascular cerebral. Ainda que o AVC tenha etiologia multifatorial, há elementos de convicção nos autos que atestam a existência de concausa em seu desenvolvimento, decorrente da rotina estressante, tendo ocorrido no trajeto quando o reclamante voltava de uma viagem de trabalho.

A relatora concluiu que, como o período de estabilidade havia expirado, não teria como determinar a reintegração ao emprego fazendo o reclamante jus à indenização substitutiva. Quanto ao dano moral, ficou claro que a dispensa imotivada provocou humilhação e constrangimento ao trabalhador que ainda se recuperava do AVC sofrido.

A relatora fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

Fonte: TRT15