A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) garantiu a transferência imediata de uma empregada pública da rede federal de hospitais, lotada em Brasília, que solicitou a mudança para Belo Horizonte em razão da transferência do marido, que é bancário. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a sentença do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília.

 

Conforme informações dos autos, a empregada foi admitida em 2014 e não demonstrou interesse em ser transferida até o momento em que o empregador de seu esposo determinou, unilateralmente, a transferência dele. Em dezembro de 2015, o filho do casal nasceu. À época, a empregada formulou requerimento administrativo para sua movimentação. Em resposta, a empresa emitiu parecer favorável à transferência da autora da ação judicial, desde que a mudança ocorresse por meio de permuta ou ainda pela disponibilização da vaga.

Consultada, a unidade hospitalar de Belo Horizonte afirmou não haver impedimento técnico para aceitação da transferência, mas também não ter vaga disponível nem empregado interessado em permuta. Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a transferência ocorresse de forma definitiva, ainda que como excedente, até que houvesse vaga disponível na instituição. As despesas ficaram sob responsabilidade da trabalhadora, sendo indevida qualquer indenização, adicional ou reparação decorrente da mudança.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa alegou inexistir norma que ampare a pretensão da empregada, seja na Constituição Federal, seja na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou mesmo em regulamento empresarial. Segundo a ré do processo, não há qualquer hipóteses em que a transferência seja obrigatória para a empregadora. A situação somente seria autorizada caso existisse vaga na unidade de destino. Nos autos, a empresa argumentou ainda que a efetivação da transferência traria prejuízos incalculáveis.

Proteção à família

O relator do caso na Terceira Turma, desembargador Ribamar Lima Júnior entendeu que a transferência do marido da trabalhadora impõe aos cônjuges viagens extenuantes, gastos e desgastes advindos do desfazimento do lar, não por vontade própria, mas pela vontade de seus empregadores. “A Constituição Federal estabelece especial proteção à família, impondo à própria família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar a preservação à convivência familiar”, observou o magistrado, que sustentou seu voto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria e nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal.

“As normas em destaque emergem cristalinas, impondo ao Estado o dever de zelar, com prioridade, pela preservação da entidade familiar, porquanto sobre esta alicerçam-se as bases da própria sociedade. Ao contrário do que defendeu a recorrente, o objetivo das normas retro mencionadas é justamente a preservação do interesse público, sendo, sim, aplicáveis ao caso concreto, diante da lacuna que se verifica na CLT”, afirmou o desembargador relator.

Fonte: TRT10