A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa prestadora de serviços Verzani & Sandrini Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil reais, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou sofrer humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.

 

Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro argumentou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões, utilizando termos como "favelado", "miserável" e "passa fome". Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem as contas.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado foi dispensado por justa causa em 19 de março de 2015, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9 de março de 2015.

O relator do acórdão rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. A sentença foi proferida pela juíza Taciela Cordeiro Cylleno, na 3ª Vara do Trabalho da Capital. "Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada (empresa) configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade", assinalou o desembargador em seu voto.

De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na 3ª VT/RJ foi também adequado: "Diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas, considera-se razoável o valor arbitrado, pois quantia mais modesta decerto não será suficiente para reparar o dano causado e deixará de ter necessário valor pedagógico".

Fonte: TRT1