O candidato aprovado em 2º lugar no concurso público realizado em 2013 pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) para o cargo de profissional de segurança metroviário deve ser convocado para assinar contrato com a empresa. De acordo com a decisão, prolatada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, se a empresa fixou, no edital, prazo para contratação dos aprovados dentro do número de vagas, fica obrigada a cumprir o firmado.

 

O autor sustenta que o edital previa 30 vagas para o cargo e fixava cronograma de contratação. Mas diz que, até o momento, não houve nenhuma contratação dos aprovados dentro do número de vagas, e revela que o Metrô-DF segue contratando profissionais terceirizados para o cargo. Em sua defesa o Metrô-DF alegou que não existe terceirização ilegal e que a contratação em caso desrespeitaria a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De acordo com a decisão da 2ª Vara do Trabalho, o Edital do concurso citou a existência de 30 vagas para o cargo de profissional de segurança metroviário e estabeleceu que os aprovados, dentro do número de vagas previstas, seriam contratados durante os anos de 2014 e 2015. O titular da 2ª Vara lembrou que é Princípio de Direito da Administração Pública a vinculação ao Edital. “Se a reclamada fixou o prazo de contratação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, está ela obrigada a assim fazer”.

Segundo o magistrado, esse fundamento é suficiente para o acolhimento da pretensão do autor, “mostrando-se desnecessária a análise de suposta terceirização ilícita de seguranças metroviários”. Além disso, salientou o juiz, não se pode falar em desrespeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, uma vez que a citada norma contempla as nomeações decorrentes das vagas lançadas no edital deste concurso público.

A decisão determina que o Metrô-DF convoque o autor da reclamação para assinatura de seu contrato de trabalho, no prazo de dez dias do trânsito em julgado. Além disso, levando em conta que a empresa não honrou o compromisso assumido no edital, o Metrô-DF deverá pagar R$ 5 mil ao candidato, a título de indenização por danos morais.

Fonte: TRT10