O projeto de lei 4302/1998, do poder executivo

Ementa: “... altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”

 

Tramitação: Câmara dos Deputados: aprovado um substitutivo em 13.12.2000

- Senado Federal: aprovado na forma de novo substitutivo em 17.12.2002

- Câmara dos Deputados em 17.12.2002 – regime de urgência

- Presidência da República: solicita retirada do projeto de lei em 19.08.2003

- Câmara dos Deputados (CTASP): aprovado o substitutivo do Senado Federal em  15.10.2008

- Câmara dos Deputados (CCJC): apresentado parecer favorável ao substitutivo do Senado Federal pelo Dep. Laércio Oliveira (SD/SE) em 17.11.2016

Principais Aspectos:

Trabalho Temporário

para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços – proibido para substituição de trabalhadores em greve;

demanda complementar é aquela oriunda de “fatores imprevisíveis” ou, quando previsíveis, de fatores de natureza intermitente, periódica ou sazonal

requisitos para funcionamento da empresa de trabalho temporário: CNPJ; JUCESP, capital social mínimo (R$ 100 mil)

requisitos mínimos dos contratos: qualificação, motivo da contratação, prazo, valor, disposições sobre SST 

tomador dos serviços é responsável pelas condições de higiene e  salubridade 

tomadora estenderá ao temporário mesmo atendimento medico, ambulatorial  e de refeição existentes no local da prestação de serviços

não formará vínculo de emprego, qualquer que seja o ramo de atividade da tomadora

registro da condição de temporário na CTPS

prazo de 180 dias, consecutivos ou não, em relação ao mesmo empregador 

poderá ser prorrogado por 90 dias se provada manutenção das condições que o ensejaram – prazo poderá ser alterado por norma coletiva 

nova contratação temporária do mesmo empregado, pelo mesmo tomador, somente após 90 dias 

desrespeito implicará vínculo de emprego;

ao temporário contratado pelo tomador não se aplica o contrato de experiência 

responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período 

recolhimentos previdenciários conforme artigo 31 da lei nº 8.212/1991

direitos assegurados: salário e jornada equivalentes aos da mesma função/cargo, proteção previdenciária/acidentária, possibilidade de pagamento direto do FGTS, férias proporcionais e 13º proporcional nos contratos de até 30 dias

2) Prestação de Serviços a Terceiros

não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores 

empresa prestadora de serviços a terceiros: pessoa jurídica destinada a prestar serviços determinados e específicos 

prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados ou subcontrata outras empresas para realização dos serviços

não há vínculo entre trabalhadores ou sócios das prestadoras com as tomadoras de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade 

requisitos de funcionamento: CNPJ, JUCESP, capital compatível com número de empregados (10 empregados – R$ 10 mil / mais de 100 – R$ 250 mil)

contratante pode ser pessoa jurídica ou física 

vedada utilização de trabalhadores em atividades distintas do objeto do contrato

obrigação da tomadora garantir condições de higiene e salubridade 

contratante poderá estender aos trabalhadores da prestadora mesmo atendimento medico, ambulatorial e de refeição existentes no local da prestação de serviços 

responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período 

recolhimentos previdenciários conforme artigo 31 da lei nº 8.212/1991 

requisitos do contrato: qualificação, especificação do serviço, prazo (quando for o caso), valor 

fiscalização e multa conforme Título VII da CLT 

partes ficam anistiadas dos débitos, penalidades e multas impostas com base nas normas da lei modificada que não sejam compatíveis com a nova lei

Ementa: “Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica” – também dispõe sobre a penhora "on line" nas execuções trabalhistas

Tramitação: 

Câmara dos Deputados (CDEIC): aprovado substitutivo em 05.10.2005 Câmara dos Deputados (CTASP): rejeitados (texto original e substitutivo) em 14.12.2005

Câmara dos Deputados (CCJC): aprovado novo substitutivo do Dep. Ricardo Barros (PP/PR) em 11.06.2015 (Ministro da Saúde)

Câmara dos Deputados (Plenário): matéria não apreciada – 06.07.2016

Principais Aspectos:

juiz poderá determinar penhora em dinheiro (depósito ou aplicação financeira) para tornar indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução;

em 24 horas a contar da resposta juiz liberará indisponibilidade excessiva – ordens de liberação ou cancelamento deverão ser cumpridas no mesmo prazo

executado será intimado para comprovar: que a conta é destinada exclusivamente a pagamento de salários, quantias são impenhoráveis, remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros 

não apresentada ou rejeitada a manifestação, indisponibilidade será convertida em penhora 

instituição financeira será responsabilizada pela indisponibilidade superior ao determinado pelo juiz e pela não liberação ou cancelamento no prazo legal

juiz poderá, em situações de excepcional gravidade, de forma cautelosa e motivada, desconsiderar a  personalidade jurídica da sociedade, nos casos de ilicitude, estado de insolvência ou manipulação fraudulenta ou abusiva da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial 

desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial 

requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos - apresentado o pedido, o sócio ou a pessoa jurídica será notificado para manifestar-se no prazo de 8 dias – após será proferirá a decisão, da qual caberá agravo de petição 

não será objeto de constrição o bem do sócio que tiver sido incorporado ao seu patrimônio pessoal anteriormente ao seu ingresso na sociedade executada

Ementa: “Altera a redação do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho.”

Tramitação:

Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) (art. 54, RICD) - proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - regime de tramitação ordinário

CTASP: em 14.05.2014 apresentado relatório favorável do Dep. Silvio Costa (PSC/PR) – não votado 

CTASP: em 14.08.2015 devolvido ao Relator para reexame do parecer

Art. 611

§4º As normas de natureza trabalhista, ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo, prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem as normas de ordem constitucional e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. 

§ 5º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei.”

Art. 2º A prevalência das convenções e acordos coletivos trabalhistas sobre as disposições legais aplica-se somente aos instrumentos negociais posteriores à publicação dessa Lei e não prejudica a execução daqueles em andamento e os direitos adquiridos em razão da lei, de contrato ou de convenções e acordos coletivos anteriores.

Ementa: “Estabelece que decorridos oito anos de tramitação do processo trabalhista sem que a ação tenha sido levada a termo o processo será extinto, com  julgamento de mérito por decurso de prazo”

Tramitação:

Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54, RICD) - proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - regime de tramitação: ordinária  

Câmara dos Deputados (CTASP): parecer do Dep. Benjamin Maranhão (SD/PB) pela aprovação com substitutivo em 16.12.2015, que altera o art. 765 da CLT para dizer em Parágrafo único: “Aplica-se a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

Ementa: “Altera o § 3º do Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a vigência de convenções e acordos coletivos e o princípio da ultratividade.”

Tramitação:

Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, RICD) - proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - regime de tramitação ordinário 

Apensado: PL 6322/2016

CTASP: em 06.05.2015 apresentado relatório favorável do Dep. Benjamin Maranhão (SD/PB) – não votado 

CTASP: em 08.11.2016 devolvido ao Relator para manifestação sobre PL 6322/2016 (apensado)

Altera a redação do artigo 614 da CLT para dizer que 

§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo coletivos superior a quatro anos, sendo inaplicável o princípio da ultratividade das cláusulas  normativas, cujas condições de trabalho vigoram no prazo assinado, sem integrar, de forma definitiva, os contratos.” (NR).

Ementa: “Disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica””

Tramitação:

Senado Federal, Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

recebido da Câmara dos Deputados em 15.07.2014 

(CCJ): parecer favorável do Sen. Francisco Dornelles em 06.11.2014,  não apreciado

(CCJ): aprovado parecer favorável do Sen. Ricardo Ferraço (PSDB/ES) em 03.08.2016 Senado Federal: aguarda apreciação de requerimentos do Sen. Paulo Paim para tramitação nas Comissões de Assuntos Sociais e de Direitos Humanos

 

Principais Aspectos

Aplicação em quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios ou a administradores, pelas obrigações da pessoa jurídica 

Parte que requerer a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de sócios ou administradores deverá indicar, em requerimento específico, os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização 

juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica - ao receber a petição deverá instaurar o incidente e determinar a citação das partes envolvidas 

juiz deverá facultar aos requeridos, previamente à decisão, a oportunidade de  satisfazer a  obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada - mera inexistência ou insuficiência de patrimônio não autoriza a  desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais 

efeitos da decretação da desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares do membro, do instituidor, do sócio ou do administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio 

desconsideração da personalidade jurídica por ato da Administração Pública, bem como a imputação de responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios ou a administradores da pessoa jurídica, deverá submeter-se à autorização judicial

 

Ementa: “Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes””

Tramitação:

- recebido da Câmara dos Deputados em 28.04.2015

- em 24.09.2015 aprovado requerimento para tramitação na Comissão Especial

do Desenvolvimento Nacional

- em 30.09.2015 designado relator Sen. Paulo Paim (PT/RS)

- em 27.10.2015 Sen. Paulo Bauer (PSDB/SC) apresentou 5 emendas – uma delas restringe a terceirização à atividade-meio e a 30% da atividade-fim

- aguarda apreciação do requerimento de tramitação conjunta (PLS 300/2015, PLS 87/2010 e PLS 447/2011)

INTEGRA A CHAMADA “AGENDA BRASIL”

 

 

Ementa: “Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes””

Tramitação:

- recebido da Câmara dos Deputados em 28.04.2015

- em 24.09.2015 aprovado requerimento para tramitação na Comissão Especial

do Desenvolvimento Nacional

- em 30.09.2015 designado relator Sen. Paulo Paim (PT/RS)

- em 27.10.2015 Sen. Paulo Bauer (PSDB/SC) apresentou 5 emendas – uma delas restringe a terceirização à atividade-meio e a 30% da atividade-fim

- aguarda apreciação do requerimento de tramitação conjunta (PLS 300/2015, PLS 87/2010 e PLS 447/2011)

INTEGRA A CHAMADA “AGENDA BRASIL”

A ABRAT JÁ SE MANIFESTOU NO PROCESSO LEGISLATIVO, EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E NO LEGISLATIVO, VEEMENTEMENTE CONTRÁRIA AO PROJETO, REUNINDO-SE COM PAULO PAIM E OUTRAS ENTIDADES.

 

Ementa: ““Acrescenta o Art. 458-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a concessão de Opções de Ações (Stock Options)”

 

Tramitação:

Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (mérito e art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 RICD) – proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - regime de tramitação: ordinária 

- Câmara dos Deputados (CTASP): em 18.10.2016 apresentado parecer favorável pelo Dep. Efraim Filho (DEM/PB)

 

Principais Aspectos: 

stock option consiste em vantagem contratual de natureza: 

I – não salarial, quando tratar-se de condição de contrato estabelecida como luvas ou  apenas com o objetivo de fidelizar o trabalhador na empresa, sem qualquer conotação de caráter retributivo, e o método de exercício autorizado implicar onerosidade e risco para o empregado;

II – salarial, quando, em complementação ao salário fixo contratado, entre outras hipóteses de utilização do plano de opções como estratégia de remuneração variável:  a) a concessão do benefício for vinculada diretamente ao desempenho ou a metas de produtividade; b) o método de exercício autorizado no ato concessivo da premiação não implicar ônus ou risco ao beneficiário

consideram-se gratuitos e sem riscos para o empregado os modelos de concessão de opções em que: 

I – as ações são custodiadas ao empregado de forma subsidiada pela empresa, que prefixa o preço em valor simbólico; ou 

II – são exercidas sem qualquer desembolso financeiro do empregado, por meio de métodos como os de: a) operação casada ou compra e venda no mesmo dia (cash less exercise ou same day sale), na qual a operação de compra e venda é desenvolvida simultaneamente, sendo creditada ao empregado a diferença entre o valor da compra da ação, conforme o preço que lhe for prefixado, e o valor da venda da ação, conforme o preço praticado pelo mercado no momento da negociação; b) venda a descoberto (sell to cover), na qual o custo da opção é coberto com a utilização de parte das ações 

 

se não houver natureza salarial, ganhos líquidos serão tributados em conformidade com o disposto na lei nº 9.959/2000 para as operações realizadas nas bolsas de valores – se houver natureza salarial, constitui base de incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários, aplicando-se-lhe o princípio da habitualidade, e o lucro será tributado na fonte em separado 

salvo se estabelecida como condição inerente ao próprio contrato de trabalho,  a concessão de Opções de Ações como ato esporádico de mera liberalidade, ainda que com eventual natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho, restringindo-se à sua vigência e objeto  

após a concessão, salvo disposição mais favorável o direito ao exercício das opções expira com: renúncia, término da validade estabelecida no ato concessivo do benefício, rescisão do contrato de trabalho, se não vencido o período de carência, nas hipóteses de pedido de demissão e dispensa por justa causas e a obtenção da condição de elegibilidade das opções concedidas for inviabilizada em face de dispensa arbitrária ou motivada, o beneficiário poderá exercê-las até 30 dias após vencida a respectiva carência, salvo período de validade maior concedido pelo empregador - aviso prévio, mesmo indenizado, integrará o contrato de trabalho para efeito de contagem do período de carência.

vencido o prazo de carência e adquirida a condição de elegibilidade das ações, o direito ao exercício das opções é assegurado inclusive após o falecimento ou a rescisão contratual, independentemente da modalidade e da iniciativa desta, observado o prazo de validade estabelecido no ato concessivo do benefício 

concessão de Opções de Ações (Stock Options) não enseja a aplicação do princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial sob o argumento de prejuízo patrimonial decorrente da volatilidade das ações, salvo quando submersas as ações e o benefício tiver sido concedido com caráter retributivo.

 

consideram-se submersas (underwater) as ações cujo valor de mercado estiver abaixo do preço de exercício fixado na concessão das opções. 

quando submersas as ações, na hipótese de o benefício ter sido concedido com caráter retributivo:  I – compete ao empregador a adoção de medidas alternativas para viabilizar o direito ao exercício das opções concedidas como contraprestação salarial ou premiação;  II – considera-se obstativa a dispensa de empregado inviabilizado de exercer o direito das opções concedidas, aplicando-se, conforme o caso, dispositivos que tratam do exercício da opção até 30 dias após a rescisão imotivada do contrato e o direito ao exercício, vencido o prazo de carência, após falecimento ou rescisão contratual, salvo acordo de indenização compensatória

 

Ementa:  “Altera o caput do art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer que na contagem dos prazos processuais serão computados apenas os dias úteis.”

Tramitação:

Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e art. 54, RICD) - proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - regime de tramitação ordinário 

Apensados: PL 4540/2016 PL 4750/2016 (ABRAT) PL 5039/2016  

CTASP: em 27.09.2016 apresentado relatório favorável do Dep. Jorge Corte Real (PTB/PE)

A ABRAT É FAVORÁVEL E APRESENTOU, PELO DEPUTADO WADIH DAMOUS (PT/RJ) O PROJETO 4750/2016 APENSO

 

“Art. 775. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. 

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior comprovada. 

§ 2º Os prazos que vencerem em sábado, domingo ou em dia de feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.”

“Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”

 

Ementa:  “Altera o Capítulo V do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na justiça do trabalho”

Tramitação:

Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54, RICD). apense-se a este o PL 1939/2007.  Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões. Regime de tramitação: prioridade 

Recebido do Senado Federal em 29.09.2015 

Câmara dos Deputados (CTASP): em 16.06.2016 parecer do Dep. Jorge Corte Real (PTB/PE) pela aprovação e rejeição dos apensados

PROJETO ORIUNDO DE ANTEPROJETO NASCIDO NO TST, para aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho em casos de lacunas normativas (ausência de norma específica na CLT), axiológicas (ausência de norma justa) ou ontológicas (existência de norma envelhecida e que não corresponde aos fatos sociais). Estabelece paralelo com o sistema de execução imposto pelo CPC, com prazos de pagamento, multa pelo descumprimento do prazo de 10% sobre execução. A ABRAT participou de um juri simulado da proposta realizado na AASP, tendo se manifestado favoravelmente ao projeto.

 

Ementa:  “Acrescenta dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o adicional de penosidade previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

Tramitação: 

Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa 

- CAS: em 19.09.2016 apresentado relatório favorável do Sen. Paulo Rocha (PT/PA)

- CAS: em 19.10.2016 aguarda apreciação de requerimentos para tramitação na CCJ e na CAE

 

empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade ou de penosidade que porventura lhe seja devido 

direito do empregado ao adicional de insalubridade, de penosidade ou de periculosidade cessará com a eliminação das condições que ensejaram a concessão 

atividades ou operações penosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho ou de convenção ou acordo coletivo, são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica 

exercício de trabalho em condições penosas acima dos limites de tolerância assegura percepção de adicional de 40%, 20% e 10% da remuneração, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo 

trabalho penoso obriga o empregador ou tomador do serviço, independentemente do pagamento do adicional respectivo, a observar os períodos de descanso e as normas de Medicina e Segurança do Trabalho 

caracterização por meio de perícia, que observará os seguintes critérios: I – o número de horas a que o trabalhador é submetido ao trabalho dessa natureza; II – a repetição de tarefa ou atribuição profissional considerada fatigante; III – as condições de salubridade do ambiente do trabalho; IV – o risco à saúde do trabalhador; V – os equipamentos de proteção individual adotados e os processos e meios utilizados como atenuantes da fadiga física e mental; VI – a existência ou não de períodos de descanso e de divisão do trabalho, que possibilite a rotatividade interna da mão-de-obra; VII – o local de trabalho - até que seja regulamentada a lei, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os pedidos de pagamento de indenização pelo exercício de trabalho penoso, respeitadas as normas coletivas que disponham sobre o tema

 

Ementa:  “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o contrato de trabalho intermitente”

 

Tramitação: 

 

Após análise, o Relator, Senador Armando Monteiro, mantém seu Relatório apresentado em 13/09/2016, com voto pela aprovação do Projeto de Lei do  Senado nº 218, de 2016, na forma do Substitutivo que apresenta. (fls. 4 a 10) 

 

Matéria pronta para a Pauta na Comissão de Assuntos Sociais.

 

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou  expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou, ainda, de trabalho intermitente.

Requisitos do contrato de trabalho intermitente: I – previsão em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho; II – determinação do valor da hora de trabalho dos empregados a ele submetidos, que não poderá ser inferior àquela devida aos empregados da empresa que exerçam a mesma função do trabalhador intermitente e que não estejam submetidos a contrato de trabalho intermitente; e III – determinação dos períodos em que o empregado deverá prestar serviços em prol do empregador.

“Art. 459-A. No contrato de trabalho intermitente, a remuneração devida ao empregado é calculada em função: I – do tempo efetivamente laborado em prol do empregador; II – do tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador. 

§ 1º Considera-se livre o período em que o empregado não estiver laborando em prol do empregador ou à sua disposição.

§ 2º É vedado ao empregado laborar durante o período livre, para empregadores concorrentes, salvo se de comum acordo celebrado em contrato pelo empregado e seus empregadores, individualmente.

§ 3º As férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano.

§ 4º O empregador deverá remunerar com o valor proporcional ao das horas de trabalho, o empregado que se encontrar no período descrito no inciso II. 

 

Ementa:  “Altera a redação dos incisos XIII, XXI, XXVI e XXIX do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre jornada de trabalho de até dez horas diárias, aviso prévio de trinta dias,  prevalência das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos e prazo  prescricional de dois anos até o limite de três meses para ações ajuizadas após a extinção do contrato de trabalho, obrigatoriamente submetidas à Comissão de Conciliação Prévia”

Tramitação:

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - proposição sujeita à apreciação conclusiva - regime de tramitação especial

Em 20.12.2016 apresentação do projeto

Em 06.01.2017 recebido pela CCJC

Em 03.02.2017 publicado no DCD o despacho inicial

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a alteração da jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho; 

XXI - aviso prévio de trinta dias; 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho que prevalecerão sobre as disposições previstas em lei; 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, obrigatoriamente submetida à Comissão de Conciliação Prévia, prevista em lei, com prazo prescricional de dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três meses após a extinção do contrato de trabalho;

 

Ementa:  “Altera a redação do artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”

 

Tramitação:

Apensado ao PL 427/2015 e PL 944/2015 – Aguarda apreciação da CTSP - Relator Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) 

Art. 618 – As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

 

REEDIÇÃO DO PL 5483/2001 QUE, COM A PARTICIPAÇÃO DA ABRAT, A SOCIEDADE CONSEGUIU OBSTAR

 

§ 1º - No caso de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, autorizada pelos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, a convenção e acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado. 

§ 2º - A flexibilização de que cogita o parágrafo anterior limita-se à redução temporária de direito legalmente  assegurado, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal. 

§ 3º - Não são passíveis de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro. 

§ 4º - Em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com devolução do indébito.”

 

Ementa:  ““Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de  representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.”

 

Tramitação:

em 23.12.2016: apresentação do Projeto de Lei nº 6787/2016 pelo Poder Executivo. Mensagem 668 de Michel Miguel Temer Lulia

aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados

LANÇAMENTO EM CERIMÔNIA NO PALÁCIO DO PLANALTO, COM GRANDE APARATO DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO

 

MULTA PELO NÃO REGISTRO DE TRABALHADORES

 

R$ 6 mil por empregado, com acréscimo de igual valor no caso de reincidência

no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte o valor final da multa será de R$ 1 mil

exceção à regra da dupla visita (ESTABELECIMENTO ÀS AVESSAS DA DUPLA VISITA)

 

REGRAS DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

não excedente a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras 

não excedente a 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas extras semanais com adicional de 50%  

nos contratos com jornada inferior a 26 horas semanais serão admitidas até 6 horas extras por semana 

horas suplementares poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução 

férias regidas pelo artigo 130 da CLT, podendo haver conversão de 1/3 do período em abono pecuniário

 

REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO

assegurada eleição de 1 representante quando a empresa tiver mais de 200 empregados 

convocação da eleição por edital com antecedência de 15 dias, com fixação do edital na empresa, ampla divulgação e garantia de voto secreto 

candidaturas independem de filiação sindical e será eleito o mais votado, que tomará posse após conclusão da apuração 

ata da apuração do escrutínio será arquivada na empresa e no Sindicato representativo da categoria 

mandato com duração de 2 anos, permitida uma reeleição e vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até 6 meses após o final do mandato 

prerrogativas: garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho; dever de   atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias 

normas coletivas poderão ampliar o número de representantes dos trabalhadores, até o limite de 5 por estabelecimento

 

MULTAS ADMINISTRATIVAS

valores serão reajustados anualmente pelo IPCA do IBGE ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo.

 

PRAZOS PROCESSUAIS

- contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento

- prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte

- podem ser prorrogados quando o juiz ou o tribunal entender necessário ou por motivo de força maior devidamente comprovada

 

TRABALHO TEMPORÁRIO

- prestado por pessoa física a empresa de trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços (alteração sazonal na demanda por produtos e serviços)

substituição de empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez 

contrato temporário referente ao mesmo empregado poderá ter duração de até 120 dias 

contrato temporário poderá ser prorrogado uma vez, desde que a prorrogação seja efetuada no mesmo contrato e não exceda o período inicialmente estipulado 

encerrado o contrato é vedada à empresa tomadora de serviços ou cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador pelo período de 120 dias ou pelo prazo estipulado no contrato, se inferior

 

TRABALHO TEMPORÁRIO

ultrapassado o prazo do contrato temporário, o período excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.

contrato  temporário deverá ser obrigatoriamente redigido por escrito e devidamente registrado na CTPS. A ausência de contrato escrito consiste em irregularidade administrativa, passível de multa de até 20% do valor previsto para o contrato, cuja base de cálculo será exclusivamente o valor do salário básico contratado 

será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo do contrato temporário 

assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado, com garantia de remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária 

empresa tomadora ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição

empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o INSS, recolhimentos de FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária  

aplicam-se à contratação temporária as disposições sobre trabalho em  regime de tempo parcial (artigo 58-A, caput e § 1º, da CLT) - compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando da contratação direta do trabalho temporário pelo empregador 

empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias

 

REVOGAÇÕES

CLT:

a) § 4º do art. 59 (vedação de horas extras no regime de tempo parcial);

b) art. 130-A (proporção de férias no regime de tempo parcial);

c) § 2º do art. 134 (férias em um único período – menores de 18 e maiores de 50 anos);

d) § 3º do art. 143 (proibição de abono pecuniário no regime de tempo parcial);

e) parágrafo único do art. 634 (a aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais)

f) parágrafo único do art. 775 (os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte);

Lei nº 6.019/1974

a) o parágrafo único do art. 11 (contrato escrito com menção dos direitos assegurados ao trabalhador temporário);

b) as alíneas “a” a “h” do caput do art. 12 (direitos assegurados ao trabalhador temporário

 

AS PROPOSTAS DE posição da abrat sobre a“REFORMA” TRABALHISTA

 

PL 4302/1998 - Poder Executivo Trabalho Temporário

PL 5140/2005 – Marcelo Barbieri (PMDB/SP) Execução Trabalhista (desconsideração)

PL 4193/2012 – Dep. Irajá Abreu (PSD/TO) Prevalência do Negociado sobre o Legislado

PL 5347/2013 – Gorete Pereira (PR/CE) Extinção do Processo por Decurso de Tempo

PL 6411/2013 – Dep. Carlos Bezerra (PMDB/MT) Vigência de Convenções e Acordos Coletivos

PLC 69/2014 – Câmara dos Deputados (PL 3401/2008) Desconsideração da Personalidade Jurídica

PLC 30/2015 – Câmara dos Deputados (PL 4330/2004) Terceirização

PL 286/2015 – Carlos Bezerra (PMDB/MT) Stock Options

PL 427/2015 – Dep. Jorge Côrte Real (PTB/PE) Prevalência do Negociado sobre o Legislado

PL 2176/2015 – Dep. Paulo Teixeira (PT/SP) Prazos no Processo do Trabalho. Recesso.

PL 3146/2015 – Senado Federal – Sen. Romero Jucá (PMDB/RR) Execução Trabalhista

PLS 138/2016 – Sen. Paulo Paim (PT/RS) Regulamenta o Adicional de Penosidade

PLS 218/2016 – Senado Federal – Sen. Ricardo Ferraço (PSDB –ES) Trabalho Intermitente

PEC 300/2016 – Dep. Mauro Lopes (PMDB/MG) e outros Jornada de Dez Horas. Aviso Prévio limitado a 30 dias, prevalência do negociado sobre o legislado, prescrição de 5/2 anos reduzida para 2 anos/3 meses e conciliação prévia obrigatória

PL 4962/2016 – Dep. Julio Lopes (PP/RJ) Prevalência do Negociado sobre o Legislado

PL 6787/2016 – Poder Executivo Reforma trabalhista.