A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fazenda Floresta, em Leópolis (PR) condenada pela Terceira Turma a pagar indenização de R$ 350 mil por danos morais aos herdeiros de um agricultor que morreu por intoxicação com agrotóxicos.

 

O agricultor trabalhou para a fazenda de 1992 a 2010, quando faleceu. Aplicou venenos agrícolas até 2008, quando passou a trabalhar no transporte de água e de agrotóxicos. O próprio preposto informou que a empresa apenas passou a fornecer EPIs nos últimos cinco anos de trabalho da vítima.

A fazenda foi condenada inicialmente ao pagamento de indenização de R$ 400 mil. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), conseguiu reduzi-la para R$ 100 mil porque, segundo o TRT, a viúva, única dependente do trabalhador, também falecera.

Os herdeiros e o fazendeiro recorreram ao TST. Ao analisar o processo, a Terceira Turma considerou que o valor arbitrado pelo TRT não era condizente com aqueles aplicados pelo colegiado em casos similares, principalmente em razão da gravidade da conduta da empregadora, e fixou-o em R$ 350 mil.

SDI-1

Como seus embargos à SDI-1 tiveram seguimento negado pelo presidente da Terceira Turma, a Fazenda Floresta interpôs agravo regimental, argumentando que o valor arbitrado pela Terceira Turma foi o triplo do fixado pelo TRT, sem levar em consideração que o empregado era agricultor e tinha por dependente apenas sua esposa, falecida em 2015. Alegou, ainda, que o laudo foi inconclusivo quanto à causa da morte.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a exposição do empregado a agente químico, que o levou à morte, foi constatado por laudo pericial e prova testemunhal. Destacou as informações das testemunhas de que, no último dia de trabalho antes da internação hospitalar, ele fez de cinco a seis viagens ao local de aplicação do veneno.

Para Corrêa da Veiga, a empregadora não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, requisito necessário para a admissão dos embargos. Não é passível de se confrontar casos como os trazidos, já que não há delimitação em relação a todos os parâmetros que influenciam o entendimento do julgado para o arbitramento do valor do dano, inclusive tempo de serviço do empregado, capacidade econômica da empresa e mesmo quanto aos demais elementos que determinam a indenização, explicou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT6