A advocacia trabalhista comemora o seu dia com um brado retumbante de sua capital importância num sistema minimamente democrático, como indispensável para a efetivação escorreita dos direitos sociais. Afinal, não basta a mera proclamação formal e solene de direitos, sendo fundamental assegurar-se sua aplicação prática, máxime quanto se trata de direitos de natureza alimentar, essenciais à própria subsistência do ser humano e de sua família, como ocorre em relação aos direitos sociais trabalhistas. 

 

No campo do direito trabalhista, a evolução histórica da sociedade humana sinaliza para um Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) mais intervencionista, vez que as experiências dos séculos XIX e XX (Revolução Industrial) demonstraram que a radicalização dos princípios do liberalismo econômico e do individualismo jurídico, que dão suporte à livre contratação no mercado de trabalho, resultam em abusos e na exploração humana, tais como: jornadas extenuantes; salários aviltantes; trabalho infantil noturno; discriminação de gênero e racial; altos índices de acidentes, etc. Em suma, em considerar o trabalhador como uma mercadoria e não como um ser humano.     

  O advento do Direito do Trabalho marcou a passagem do modelo jurídico do Estado de Direito Liberal para o do Estado de Direito Social, à luz da máxima de Lacourdaire: “Entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e o servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta”. 

Daí porque o Direito do Trabalho contém normas de ordem pública, de observância obrigatória, que integram os contratos individuais de trabalho independentemente da vontade das partes, e sem descaracterizar a natureza jurídica contratual da relação de emprego, intrinsecamente assimétrica e desigual, diante do estado de subordinação jurídica do empregado em relação ao poder diretivo do empregador.

      Exercendo função social, recai sobre o advogado trabalhista a delicada e indispensável tarefa de pugnar e assegurar pela correta aplicação das normas trabalhistas, utilizando-se, para tanto, de todos os instrumentos públicos disponíveis, notadamente o processo judicial, submetido ao crivo do contraditório substancial. 

    Por meio do processo judicial se permite uma real e efetiva participação democrática das partes (empregado,  empregador, tomador de serviços, sindicato...), cada uma devidamente representada por seu advogado, em “igualdade de armas”, para a realização do Direito em “regime de cooperação” com o magistrado e demais sujeitos do processo, “para que  se obtenha em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, conforme princípio de teoria geral do processo estatuído no art. 6º do Código de Processo Civil. 

Como bem dito por B. Calheiros Bonfim: “O direito de acesso à Justiça insere-se na categoria de direitos humanos, tal como o direito à educação, à moradia, ao emprego”.  

O brado inicial se justifica porque os advogados trabalhistas vêm sendo alvo de recorrentes ataques, ou melhor, aleivosias desferidas por detentores do poder econômico e político avessos à efetiva e correta aplicação dos direitos sociais trabalhistas. Sob a falsa premissa de que os advogados trabalhistas patrocinam ações irrealistas, infundadas e fraudulentas, erigiram-se barreiras de acesso à Justiça do Trabalho por meio da Lei 13.467/17, a chamada “reforma trabalhista”, a ponto de se impor o pagamento de custas e honorários sucumbenciais (advocatícios e periciais) inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, em flagrante violação ao direito à assistência judiciária e ao acesso gratuito àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, expressamente assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 

Tal afronta ao direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, pressuposto para que acessem à Justiça do Trabalho, fez com que a Procuradoria Geral da República ingressasse com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - ADI  5766, que já teve o julgamento iniciado, destacando-se o voto divergente do Ministro Edson Fachin, declarando o apontado vício de inconstitucionalidade, voto esse que esperamos seja acompanhado pela maioria dos Ministros do STF.  

Como destacado na ADIN 5766, com julgamento em curso, a gratuidade judiciária ao trabalhador pobre equivale à garantia inerente ao mínimo existencial. Ao pleitear na Justiça do Trabalho o cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos os trabalhadores carecedores de recursos, com baixo padrão salarial, buscam satisfazer prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família.

Nada justifica a oposição de obstáculos de acesso à Justiça do Trabalho, a chamada “Justiça dos desempregados”, vez que a imensa maioria dos que batem às suas portas o fazem somente após a rescisão de seus contratos de trabalho, com o receio de serem dispensados caso o façam no curso da relação de emprego, diante da inexistência de proteção legal à dispensa arbitrária no ordenamento jurídico brasileiro. Muito menos a brandida “justificativa” da maioria das ações trabalhistas serem descabidas, ofensiva à seriedade e moralidade da advocacia trabalhista, e cuja falsidade é comprovada  pelos dados  estatísticos divulgado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) no relatório Justiça em Números, que noticia que 43,9% do objeto das ações trabalhistas envolvem verbas rescisórias, vale dizer, parcelas taxativamente previstas em lei como devidas para a hipótese de rompimento contratual por iniciativa do empregador. 

A sociedade precisa compreender que sem advogado trabalhista não há justiça social, cujo filho predileto é o Direito do Trabalho. E sem justiça social, não há paz duradoura.

 

ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO

Presidente da ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas