Direito à indenização por danos morais atrela-se ao prudente critério do juiz, que, sopesando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa o valor da indenização

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
 
RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 16 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de divergência jurisprudencial.
 
Agravo de instrumento provido.
 
II- RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 48 HORAS. PROVA EM CONTRÁRIO.
 
O Regional declarou que a parte comprovara que o recebimento da notificação ocorreu no quinto dia após a sua expedição. Explicitou, ainda, que a notificação fora efetivada em outro município. Diante desse contexto, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 16 desta Corte, haja vista que o reclamado se desincumbiu do ônus de provar o recebimento da notificação em data diversa da presumida, isto é, quarenta e oito horas, premissa fática insuscetível de reexame na via recursal extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte Superior.
 
Recurso de revista não conhecido.
 
DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. TRABALHO INFANTIL. DANOS CAUSADOS AOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
O direito à indenização por danos morais atrela-se ao prudente critério do juiz, que, sopesando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa o valor da indenização. Dessa forma, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a reiterada prática de condutas do empregador que venham a causar dor e sofrimento ao empregado, circunstâncias configuradoras de dano moral. No caso concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos dos trabalhadores. Diante desse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos de R$200.000,00 para R$50.000,00, fixou essa verba em montante extremamente reduzido, incompatível com a gravidade dos ilícitos praticados e com a capacidade econômica do empregador, em flagrante inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual se impõe a sua reforma para restabelecer o valor fixado na r. sentença, evitando-se, assim, a ineficácia pedagógica da condenação.
 
Recurso de revista conhecido e provido.
 
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE.
 
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. DANO MORAL COLETIVO.
 
Não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho no manejo desta ação porque o interesse processual tem fundamento na proteção dos interesses sociais dos trabalhadores em geral, e, portanto, de direitos difusos e coletivos, já que o reclamado descumpriu normas trabalhistas, dando ensejo à fiscalização pelos membros do MPT. Incólumes, pois, os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal; 6º, VII, "a" e "d", e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93 e 3º do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a SBDI-1 deste Tribunal já firmou entendimento acerca da legitimidade do parquet para ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos na Justiça do Trabalho, bem assim que os interesses individuais homogêneos são espécie dos interesses coletivos em sentido amplo. (TST-E-RR-478290-48.1998.5.03.5555)
 
Recurso de revista não conhecido.
 
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
O Regional esgotou a apreciação das matérias, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva prestação jurisdicional.
 
Recurso de revista não conhecido.
 
NULIDADE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REEXAME DE PROVA.
 
Nos termos do artigo 765 da CLT, cabe ao juiz indeferir os requerimentos das partes quando houver firmado o seu convencimento por outros elementos dos autos, conforme constatou o Regional.
 
Portanto, não se viabiliza a acenada nulidade. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal indicado como violados.
 
Recurso de revista não conhecido.
 
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
Os fundamentos do acórdão recorrido revelam que os embargos de declaração foram opostos com finalidade manifestamente protelatória, por visar reexame de matéria já decidida. Evidenciado o caráter procrastinatório do instrumento processual manejado, o Tribunal Regional não violou o artigo 538, parágrafo único, do CPC.
 
Recurso de revista não conhecido.
 
DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
 
A SBDI-1 já firmou o entendimento acerca da possibilidade de condenação em danos morais coletivos na defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos.
 
(Precedente:TST-E-ED-RR-120300-89.2003.5.01.0015)
 
Recurso de revista não conhecido.
 
DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO.
 
EXISTÊNCIA DE TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR E PÍFIA REMUNERAÇÃO. RETENÇÃO DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTOS SALARIAIS FICTÍCIOS. TRABALHO DEGRADANTE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 126.
 
A alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento de indenização por dano moral coletivo não viabiliza o processamento da revista.
 
O Regional foi categórico ao declarar que: "Alicerçada nos elementos probantes, a ilustre Julgadora a quo reconheceu, na r. sentença de fls. 897/946, a veracidade das alegações constantes da inicial acerca do desrespeito de direitos fundamentais trabalhistas perpetrado pelo reclamado, na arregimentação de catadores de raízes para laborar em Fazenda de sua propriedade, tornando definitiva a tutela antecipada.". Diante desse contexto, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 desta Corte.
 

Recurso de revista não conhecido. 

TST

5a Turma

PROCESSO Nº TST-RR-8600-37.2005.5.18.0251