Um ex-funcionário da LG Electronics, dispensado sem justa causa quando se encontrava em tratamento de câncer no estômago, vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e salários em dobro referentes ao período compreendido entre a demissão (fevereiro de 2016) e o trânsito em julgado da decisão judicial (quando não couber mais recurso), conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).   

 


A decisão colegiada manteve o entendimento da sentença originária, ressaltando que, apesar de não existir dispositivo legal estabelecendo garantia no emprego ao funcionário doente, há presunção dedispensa discriminatória fundamentada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se não for comprovado um motivo justo para a rescisão contratual.
Com fundamento na legislação e jurisprudência, o desembargador relator José Dantas de Góes fez uma análise histórica da vedação de tratamento discriminatório, explicando que a lei prevê diversas limitações ao direito do empregador de romper sem motivo o contrato com o empregado. Ele citou os artigos 3º e 7º da Constituição Federal, que proíbem expressamente qualquer forma de discriminação, inclusive no que se refere aos critérios de admissão ou demissão do empregado.


A partir da análise de todas as provas dos autos, o relator afirmou que a empresa não conseguiu afastar a presunção fundamentada na Súmula 443 do TST. Ao contrário, ele entendeu que ficou efetivamente comprovado nos autos a dispensa discriminatória, pois o empregador tinha conhecimento do quadro clínico do funcionário, conforme confessado na contestação (defesa apresentada pelo réu). "De plano, afasta-se a tese da reclamada de que o câncer seria doença que não suscita estigma ou preconceito, porquanto é inegável o fato de que a patologia acarreta debilidade funcional e demanda afastamentos constantes para atendimentos médicos, circunstâncias essas aptas a evidenciar o estigma a que eventualmente poderia estar submetido o obreiro", salientou.


Segundo o desembargador, a reclamada apresentou alegações genéricas de que demitiu o reclamante e outros funcionários em decorrência da crise econômica, mas não demonstrou razões consistentes para escolher justamente o funcionário doente para ser dispensado, pois "nada impediria o empregador de, em um momento de crise, buscar afastar especificamente os empregados com capacidade laboral reduzida".
Nessa linha de raciocínio, ele concluiu que ficaram comprovados nos autos o dano (desamparo do empregado e sofrimento psicológico decorrente), a culpa (despedida discriminatória) e o nexo de causalidade entre ambos, o que gera, em consequência, o dever de reparação. "Assim, diante da caracterização da dispensa discriminatória, estando o reclamante comprovadamente enfermo quando da rescisão contratual, correta a sentença primária que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos salários do período de afastamento", afirmou.


Apesar de manter a condenação por dispensa discriminatória, os três desembargadores que compõem a Turma Recursal reduziram, entretanto, de R$ 40 mil  para R$10 mil o valor da  indenização por danos morais arbitrado na primeira instância (em observância ao princípio da razoabilidade e considerando que mantiveram o pagamento dobrado dos salários), além de excluir da sentença tanto a manutenção do plano de saúde do autor sob a responsabilidade da empresa (por falta de previsão legal nesse sentido) quanto o pagamento de diferenças de salário decorrentes de equiparação salarial (por entender que os fatos constitutivos do direito do autor não ficaram comprovados), em provimento parcial ao recurso ordinário da LG Electronics.


No mesmo julgamento, a Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamante, que pretendia aumentar o valor indenizatório a título de danos morais e obter o deferimento do pleito de indenização por danos materiais. De acordo com o desembargador relator José Dantas de Góes, é incabível no caso em análise a reparação por danos materiais, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, porque a empresa não pode ser responsabilizada pelo desencadeamento de quadro patológico nem pela redução da capacidade de trabalho do ex-empregado.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.

 

Entenda o caso

 

Em março de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que foi contratado pela LG Electronics em abril de 2010, para exercer a função de estoquista júnior, mediante remuneração de R$ 944 e que sua dispensa em fevereiro de 2016 teria ocorrido por ser portador de neoplasia maligna (câncer) no estômago e cardiomegalia (aumento do tamanho do coração), encontrando-se ainda em tratamento quimioterápico e radiológico sem previsão de alta, conforme laudos médicos e exames apresentados.


O autor pediu a antecipação dos efeitos da tutela para  restabelecimento do plano de saúde, bem como o pagamento de salários até o julgamento do mérito da ação. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (nas modalidades de lucros cessantes e pensionamento mensal), além de diferenças decorrentes da equiparação salarial com a função de analista de material júnior, alcançando seus pedidos o valor total de R$ 769 mil.


O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus antecipou em parte os efeitos da tutela, determinando a manutenção do plano de saúde até o julgamento final de mérito e, após a regular instrução processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil e salários em dobro desde a dispensa considerada discriminatória até o trânsito em julgado da decisão, além de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.
As partes recorreram da sentença. O reclamante insistiu no pedido de deferimento da indenização por danos materiais e o aumento do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, reiterou a tese de que a dispensa não teria sido discriminatória, negou os requisitos caracterizadores da equiparação salarial e pediu a total improcedência dos pleitos ou a redução do valor indenizatório por danos morais.

 

Fonte: TRT11