Uma jornalista profissional, após aprovação em concurso da Infraero, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu direito à jornada reduzida do jornalista, de 05 horas, prevista no artigo 303 da CLT, bem como o pagamento de horas extras e reflexos, desde a admissão.



Para a Infraero, empresa pública, não seria cabível a adoção da jornada de 5 horas diárias e 30 semanais, já que as atividades desempenhadas pela trabalhadora não eram preponderantemente jornalísticas. Ademais, incidiria o regramento próprio do contrato de trabalho assinado entre as partes, regramento esse que prevê a jornada de 08 horas diárias, com duração semanal do trabalho de 40 horas, e está estritamente de acordo com o edital do concurso.

Ao examinar o caso, o juiz Henrique Alves Vilela, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, entendeu que a razão estava com a jornalista. Como constatou, a trabalhadora foi admitida após submissão ao concurso público, para o cargo de Analista Superior I, especializada em Comunicação Social - Jornalismo, cujos requisitos eram diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Comunicação Social - habilitação Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. As atividades a serem desempenhadas eram típicas da área de comunicação social, incluindo a divulgação e promoção da empresa.

Averiguando todas as atividades executadas pela jornalista, o julgador concluiu que o exercício delas atrai a incidência do regramento próprio, aplicável aos jornalistas, para o contrato de trabalho firmado entre as partes. E esclareceu que o fato de a Infraero não ser empresa que atua, de forma específica, no ramo jornalístico, não afasta a incidência do regramento dos jornalistas para o contrato de trabalho da profissional. Isso porque o Decreto-Lei 972/69, em seu artigo 3º, §3º, expressamente determina que a empresa não jornalística, sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, deverá cumprir a lei quanto aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, §4º. Lembrando que esse entendimento está de acordo com o que dispõe a OJ 407 do TST, o julgador frisou que a Infraero tem publicação destinada a circulação externa, seja no sítio da empresa na internet, seja em informativo próprio, o que reforça a obrigação de aplicar as regras específicas da profissão aos jornalistas que contratar.

Outro ponto destacado pelo julgador foi o fato de o próprio edital, em seu item 3, prever que: ...O candidato aprovado no concurso e convocado para admissão terá o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Legislação Trabalhista Federal Complementar, submetendo-se à jornada de 8 (oito) horas diárias, exceto os cargos com duração especial de trabalho prevista em legislações específicas....

Refutando a argumentação da Infraero no sentido de que o salário previsto no edital foi dimensionado para remunerar a duração diária do trabalho de 8 horas/dia e 40 horas/semana, o julgador ponderou que a Infraero, na condição de empresa pública federal, não pode alterar a lei ao realizar o certame público, de forma que a trabalhadora, como jornalista, deveria trabalhar em jornada de 05 horas. Ele também ressaltou que não existe acordo específico entre as partes para prorrogação da jornada para 7 horas diárias, autorizada no artigo 304 da CLT.

Redução da jornada com redução do salário - Diante da conclusão de que a trabalhadora realmente teria direito a jornada reduzida de 05 horas, o julgador ponderou que ela se submeteu a concurso público e foi contratada para o exercício de jornada de 08 horas, de forma que o salário remunera essa jornada, com duração semanal do trabalho de 40 horas. E reduzir a jornada sem adequar o salário importaria não só em enriquecimento indevido da trabalhadora, como também afronta ao princípio da isonomia.

Quando da publicação do edital para o concurso público a que se submeteu a Reclamante para ingressar nos quadros da Reclamada, os candidatos fizeram o contraponto entre o salário pago e a jornada que deveria ser cumprida, a fim de avaliar o interesse ou não no cargo. Reduzir a jornada da Autora, sem a consequente redução do salário, importaria retirar de possíveis candidatos o direito de avaliar a oportunidade e conveniência de se submeter ao certame que, em resumo, remuneraria a hora trabalhada em valor superior àquele que constava no edital, de forma que o salário hora, a bem da verdade, passaria a ser 33% (trinta e três por cento) superior , fundamentou o magistrado, acrescentando que a remuneração do trabalho hora da trabalhadora seria elevado em 33%, conduzindo a uma quebra do contrato, com o enriquecimento dela em detrimento da Infraero, que é uma empresa pública e, como tal, pertence, em última análise, aos cidadãos brasileiros. Para ele, isso implicaria afronta ao princípio da isonomia, já que outros trabalhadores que exercessem a mesma atividade receberiam salário hora em valor inferior àquele que passaria a ser quitado para a jornalista ao exercer suas atividades em jornada reduzida.

Se por um lado é justo e legal o pleito da Autora, no sentido de que sua jornada seja reduzida para 05 horas diárias e 30 semanais, por outro lado, também é justo que seja respeitado o valor do salário hora ofertado pela Ré, a fim de manter o equilíbrio do que foi contratado de boa-fé pelas partes , ponderou o julgador, acolhendo parcialmente o pedido para determinar que a Infraero reduza a jornada de trabalho da jornalista para 05 horas diárias e 30 horas semanais, com a redução proporcional do salário, mantendo-se o salário hora atualmente pago.

O julgador ainda condenou a empresa a pagar à jornalista horas extras, desde a admissão até a data em que houver a redução da jornada, assim consideradas aquelas que extrapolem a jornada diária de 05 horas e a semanal de 30 horas.

 

Fonte: TRT3