O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a uma empresa pública do Distrito Federal que volte a pagar o vale combustível suprimido de um trabalhador maior de 65 anos. O benefício, previsto em acordo coletivo de trabalho, foi retirado do empregado depois que ele passou a gozar de gratuidade no transporte público. De acordo com o magistrado, contudo, o acordo da categoria não faz distinção quanto à idade para o recebimento do benefício.

 

 

Na reclamação trabalhista, o autor conta que desde sua admissão na empresa, em fevereiro de 1998, recebia regularmente, mês a mês, o vale combustível, por meio de depósito em cartão. Mas diz que, a partir de abril de 2016, a empresa deixou de realizar o depósito referente a esse benefício, sem qualquer tipo de aviso. O trabalhador revelou que procurou o setor de Recursos Humanos da empresa, quando foi informado de que o fato de ser idoso e gozar do benefício da gratuidade para uso do transporte coletivo urbano invalidaria o direito à percepção do vale combustível.

 

Alegando que o auxílio transporte é direito de todos os empregados da empresa, conforme prevê a cláusula 14ª do acordo coletivo de trabalho, o autor pediu que fosse determinado à empresa a apresentação dos extratos referentes ao vale dos anos de 2016 e 2017, para que se possa estabelecer o valor mensal do auxílio, bem como o momento em que o benefício foi interrompido. Pediu, ainda, a condenação da empresa ao pagamento das parcelas suprimidas.

 

Em resposta, a empresa alegou que não se pode falar em diferenças relativas ao não pagamento do benefício, uma vez que o autor da reclamação goza de gratuidade na utilização do transporte coletivo urbano, por ser maior de 65 anos. Sendo beneficiário da mencionada gratuidade, resumiu o advogado da empresa, o empregado não possuiria gastos com o seu transporte entre a residência e o trabalho, e vice-versa, razão pela qual a empresa estaria desobrigada a subsidiar valores de uma despesa que não existiria.

 

Distinção

 

Em sua decisão, o magistrado salientou que a cláusula 14ª do acordo coletivo de trabalho em vigor não faz distinção, quanto à idade, para concessão do benefício. O dispositivo citado diz que é facultada aos empregados a opção pelo vale transporte ou pelo vale combustível, mediante preenchimento de requerimento próprio junto à área de recursos humanos. Se o acordo não faz diferenciação quanto à idade, não cabe à empregadora fazer essa distinção, salientou o juiz.

 

O magistrado lembrou que acordos coletivos devem ser observados, uma vez que resultam de negociação que representa a vontade soberana das partes, e deferiu o pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar do momento em que o benefício foi suprimido. Pela decisão, a empresa deverá apresentar os extratos para que seja apurado o montante devido, sendo que a parcela em questão deve ser paga ao trabalhador enquanto vigorar a cláusula do acordo coletivo de trabalho que prevê o benefício.

 

Fonte: TRT10