A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou a Masa da Amazônia Ltda ao pagamento de R$ 31.159,20 a um ex-funcionário com doenças no ombro e na coluna, as quais têm relação com o serviço executado durante o vínculo empregatício, conforme constatado em perícia médica. O valor será pago a titulo de indenização substitutiva de 12 meses de estabilidade provisória e reflexos legais.

 

Os desembargadores que integram a Segunda Turma acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, e negaram provimento ao recurso da empresa, com fundamento na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é assegurada ao empregado em caso de acidente de trabalho ou quando, mesmo após a dispensa, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com o serviço executado (o que é considerado acidente por equiparação).

A relatora rejeitou os argumentos recursais da Masa - de que as doenças do ex-funcionário seriam de cunho degenerativo e que não decorreriam do trabalho executado - destacando trechos do laudo pericial, nos quais o médico ortopedista apontou o nexo de causalidade entre as doenças no ombro esquerdo (tendinite e bursite) e o trabalho braçal realizado pelo reclamante por quase 15 anos, bem como o nexo de concausalidade referente às alterações degenerativas da coluna lombar, ou seja, que o trabalho contribuiu para o agravamento do quadro patológico.

Na perícia realizada, o médico constatou que as atribuições do reclamante exigiam carregamento de peso, transporte de cargas e força física nos membros superiores para apertar e afrouxar porcas, afirmando que as patologias no ombro esquerdo podem ser curadas com o tratamento adequado sem que restem sequelas funcionais. Além disso, o perito apontou no laudo que as alterações descritas nos exames da coluna lombar demonstram uma perda permanente e parcial da capacidade laborativa para atividades que ensejam sobrecarga para a coluna, sob pena de agravamento da lesão, concluindo que o tratamento adequado pode proporcionar o alívio da dor e a estabilização do quadro.

A juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire prosseguiu explicando que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, a decisão contrária às conclusões da perícia técnica só é possível se existirem outras provas que permitam tal entendimento.

De acordo com a magistrada, o dever de reparação civil no âmbito trabalhista deriva dos riscos assumidos pelo empregador inerentes à atividade econômica desenvolvida, conforme o princípio da alteridade disposto no artigo 2º da CLT.

Nessa linha da raciocínio, ela afirmou que o risco inerente à atividade empresarial dá origem ao dano suscetível de reparação, desde que a doença contraída no ambiente de trabalho acarrete prejuízos ao empregado, independente da verificação de culpa do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Assim, uma vez constatado, ainda que após o fim do vínculo de emprego, que as doenças acometidas ao empregado guardam relação de causalidade com as atividades por ele desenvolvidas durante o pacto laboral, faz jus o empregado à percepção de indenização em razão da estabilidade acidentária, conforme Súmula 378 do TST, finalizou a relatora.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia

Em ação ajuizada em março de 2016, o reclamante narrou que foi admitido pela reclamada em outubro de 2000, na função de estoquista, sendo dispensado sem justa causa em março de 2015, quando exercia a função de trocador de moldes, mediante último salário de R$ 2.596,60. Ele alegou que foi demitido doente do ombro esquerdo e da coluna lombar e que as doenças teriam sido desencadeadas e agravadas ao longo dos quase 15 anos de serviço, juntando exames médicos para provar suas alegações.

Na petição inicial, o autor pediu a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários vencidos e o restabelecimento do plano de saúde.

Devido à natureza da controvérsia, a juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins, determinou a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu pela existência de nexo causal relacionado às doenças do ombro esquerdo, assim como o nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do autor e o trabalho executado na reclamada.

Apoiada na conclusão do laudo pericial, a sentença parcialmente procedente condenou a reclamada ao pagamento de R$ 31.159,20 a título de indenização substitutiva dos 12 meses de estabilidade, reflexos em 13º salário, férias e FGTS.

Fonte: TRT6