A Justiça do Trabalho garantiu a um instalador, que teve roubada a moto própria que usava para trabalhar, o ressarcimento do valor do veículo e o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. Para o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, como a empresa exigia que seu empregado utilizasse veículo próprio para execução dos serviços para os quais foi contratado, deve arcar com as consequências da sua escolha, uma vez que o fornecimento dos instrumentos de trabalho necessários para a prestação de serviços constitui sua obrigação.

 

O instalador contou, na reclamação trabalhista, que por exigência do empregador, teve que comprar uma motocicleta, e ainda foi obrigado a realizar seguro da moto. Narrou que, durante a realização de um serviço externo, em julho de 2014, foi abordado na rua e assaltado, ocasião em que teve roubada sua motocicleta, assim como outros bens pessoais e documentos. Diante desse fato, pediu o pagamento de danos materiais e morais por conta do ocorrido.

Responsabilidade

Com relação à questão da responsabilidade do empregador na reparação dos danos morais e materiais, o juiz disse entender que a lei não acolhe, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o magistrado lembrou que o artigo 7º (inciso XXVIII) da Constituição Federal diz que ser direito dos trabalhadores “seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Assim, para o magistrado, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da culpa, uma vez que quando se trata de discutir judicialmente a reparação civil dela decorrente, não há como deixar de descobrir se há responsabilidade subjetiva da empresa no caso concreto, “sobretudo diante da excludente de responsabilidade consagrada no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal”, frisou.

Risco

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao dispor que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços", salientou o magistrado. Assim, explicou, o risco do negócio deve ser suportado, exclusivamente, pelo empregador, “visto que também é ele quem usufrui dos lucros desse negócio”.

No caso concreto, prosseguiu o juiz, a empresa exigia que seu empregado utilizasse veículo próprio para execução dos serviços para os quais foi contratado. Dessa forma, é o empregador que deve arcar com as consequências da sua escolha, uma vez que o fornecimento dos instrumentos de trabalho necessários para a prestação de serviços, constitui sua obrigação, sob pena de transferência dos riscos da atividade empresarial.

Para o juiz, o empregado não pode suportar o ônus da atividade empresarial. É a empresa que deve disponibilizar aos seus empregados as condições materiais para o cumprimento das atividades que lhe forem confiadas. “Com efeito, se era imprescindível a utilização da motocicleta para o desenvolvimento do serviço, a reclamada deveria fornecer a referida ferramenta de trabalho. Porém, se assim não procedeu, deve assumir os riscos da sua escolha”.

Com esses argumentos, o magistrado condenou a empresa a ressarcir ao autor da reclamação o valor da moto, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.

Fonte: TRT10