O empregado de um frigorífico que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma peça de carne obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais e materiais, no valor total de R$ 28,9 mil. O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que assinou a sentença, reconheceu estarem presentes, no caso, os requisitos legais para responsabilização do empregador.

 

Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o autor da reclamação contou que sofreu o acidente ao manusear uma peça de carne, momento em que outra peça caiu sobre ele. Ele contou que passou a sentir dores nas costas e teve perda parcial de sua capacidade laboral, fato que motivou seu afastamento do trabalho. A empresa, que não emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalhador (CAT), negou a existência do acidente, afirmando que o trabalhador apenas começou a reclamar de dores nas costas.

Pressupostos

A responsabilidade, no caso de acidente do trabalho e equiparados legais, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, explicou o magistrado, é contratual e subjetiva, tendo como pressupostos a existência de ação ou omissão atribuível ao empregador, o dano, o nexo causal e a culpa em sentido lato, elementos cuja demonstração recai sobre o autor, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333 (inciso I) do Código de Processo Civil (CPC). E o trabalhador conseguiu provar que houve o acidente, fato que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, disse o juiz.

Para o magistrado, o dano é incontroverso nos autos, uma vez que o autor da reclamação estava a serviço do empregador no momento da lesão. Também é claro o nexo causal, uma vez que o fato ocorreu em razão de acidente típico de trabalho. O próprio perito confirmou a relação, ao afirmar no laudo pericial que “está caracterizado o nexo causal entre a ocorrência de fraturas por avulsão de apófises espinhosas no autor e o acidente narrado como ocorrido durante as atividades na reclamada”.

Ao analisar se houve omissão que se possa atribuir à empresa, o magistrado disse entender que o empregador foi negligente na fiscalização do trabalho e na preocupação com os riscos ocupacionais, deixando de oferecer auxílio e proteção na retirada da peça, salientou o juiz, ressaltando que no momento do acidente havia prepostos presentes e outros empregados da mesma função.

Aborrecimento

“Reputo provada a presença de todos os requisitos legais à responsabilização do empregador”, disse o magistrado. Para o juiz, o dano moral decorre do trauma e da violação da integridade física do autor, com redução da capacidade laborativa e das atividades pessoais. No caso dos autos, ressaltou, o autor da reclamação sofreu inúmeras dores por causa da lesão sofrida, havendo nos autos vários atendimentos médicos. “O aborrecimento de ter que comparecer por anos a um consultório médico já constitui infortúnio suficiente à indenização. Assim é perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais”, concluiu ao fixar em R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais e em R$ 13,9 mil por danos materiais, para cobrir o tratamento médico necessário, tendo em vista a perda da capacidade laboral, estimada em 40%.

 

Fonte: TRT10