Empregado que utiliza motocicleta em vias públicas tem direito a um adicional de periculosidade de 30%. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao julgar o pedido de um instrutor de autoescola que fazia uso do veículo todos os dias durante a jornada de trabalho.

 

Ele trabalhava em uma autoescola de Barra do Garças, buscava e levava alguns alunos em casa e dirigia da empresa até o local das aulas.  A empresa onde trabalhava negou o adicional sob a alegação de que aquele empregado foi contratado como instrutor e não como motoqueiro, por isso não havia porque se falar em adicional de periculosidade.  No entanto, após a declaração das testemunhas ficou provado exatamente o contrário.

Alguns alunos confirmaram a versão do instrutor.  Contaram que eram buscado em casa de moto por ele, em um trajeto que durava cerca de 20 minutos, tudo autorizado pela autoescola. Outra testemunha, funcionária da empresa, contou que ele tinha por hábito buscar as motocicletas utilizadas nas aulas no início do dia e a devolver no fim da jornada de trabalho.

Durante o depoimento, o representante da empresa confessou que a distância entre a empresa e o local das aulas é de aproximadamente 1 km, e o instrutor conduzia a moto nesse trajeto. Com base nos depoimentos, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, concluiu que o trabalho na motocicleta não possuía caráter meramente eventual, e nem era feito em um tempo extremamente reduzido, e sim diariamente, como parte da rotina de trabalho. “Assim, o trabalhador que realizar atividades conduzindo motocicleta em vias públicas faz jus ao adicional de periculosidade, salvo se possuir caráter meramente eventual”, explicou.

A periculosidade, no caso, é inerente à atividade com motocicletas em via pública, razão pela qual a perícia não foi necessária, nos termos do § 4º do art.193 da CLT. “Reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade em 30% do valor do salário contratual”, concluiu.

Fonte: TRT23