A trabalhadora atuava na colheita de café da fazenda por 5 dias, como safrista. Recebia R$10,00 por medida de café colhido, até que, certo dia, ao perceberem a tentativa dos safristas em ludibriá-los nas medidas de café, os proprietários da fazenda providenciariam o registro do boletim de ocorrência pela polícia local e, em seguida, dispensaram, por justa causa, todos os trabalhadores que prestavam serviços na colheita, inclusive a reclamante. Sentindo-se prejudicada e dizendo que nada teve a ver com o ocorrido, a reclamante procurou a JT, pedindo a reversão da dispensa para sem justa causa e o recebimento das verbas rescisórias decorrentes.

 

E ela teve o pedido acolhido pelo juiz Ednaldo da Silva Lima. Ao examinar o caso, em sua atuação na Vara do Trabalho de Lavras-MG, o magistrado constatou que a participação da empregada no fato não foi comprovada e, assim, concluiu pela desconfiguração do motivo apontado para a dispensa por justa causa.

Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que o motivo ensejador da justa causa não ficou claramente demonstrado, como competia aos empregadores. É que o boletim de ocorrência não individualizou os trabalhadores que estariam envolvidos na fraude. Dessa forma, diante da ausência de prova efetiva da participação da reclamante no fato, ele concluiu pela irregularidade da justa causa aplicada.

Nesse cenário, o julgador considerou que o rompimento do contrato de trabalho da reclamante se deu de forma natural, com o fim do período da safra do café, condenando os proprietários da fazenda a pagarem à trabalhadora as parcelas típicas da dispensa sem justa causa, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.

Fonte: TRT3