Três dias depois de retornar da sua licença maternidade, a técnica de enfermagem levou um susto: estava no elevador do hospital, com cerca de 10 pessoas, quando ele caiu do 15º ao 9º andar, deixando-a presa por cerca de 50 minutos. Depois desse episódio, a trabalhadora foi afastada com depressão por estresse pós-traumático. Esse foi o tema central do processo julgado pela 8ª Turma do TRT mineiro.

 

A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do caso, manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que, no final das contas, responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais, ponderou a magistrada.

Ambas as partes recorreram da decisão de 1º grau: a técnica de enfermagem pediu o aumento do valor da indenização; já o hospital pediu o afastamento da condenação, alegando que a queda do elevador foi uma fatalidade. Acrescentou o réu que sempre fez testes preventivos nos elevadores e manutenção adequada e que o próprio INSS concedeu auxílio-doença sem ser na modalidade acidentária. De pronto, a desembargadora afastou a tese de fatalidade sustentada pelo hospital, frisando que o acidente de trabalho é caracterizado, em regra, quando o dano se verifica pelo exercício do trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.

Para a magistrada, não restaram dúvidas de que a técnica de enfermagem foi vítima de acidente de trabalho, cabendo apenas investigar se houve ou não culpa do hospital no ocorrido. Em matéria de acidente do trabalho, o Direito assume uma faceta humana, voltada para prevenir e amparar a vítima, assegurando-lhe solidariedade e proteção jurídica, pontuou a relatora, acrescentando que, nesse sentido, o Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado, ou seja, a reparação do dano é devida simplesmente em decorrência dos riscos resultantes da atividade, tornando-se desnecessária a pesquisa acerca da culpa do empregador (artigo 927 do Código Civil). Em outras palavras, a desembargadora ressaltou que foi tão somente porque se encontrava trabalhando que a técnica de enfermagem sofreu o acidente.

Mas, mesmo que se enfoque a questão pelo prisma da responsabilidade subjetiva, ela entende que prevalece, no caso, a teoria da culpa presumida, competindo à empregadora demonstrar que não atuou com culpa. Em seu voto, a julgadora acentuou que todo dano sofrido pelo empregado e ocorrido no local e durante o horário de trabalho é presumidamente um acidente do trabalho. Isso porque há o dever geral do empregador de zelar pelo meio ambiente do trabalho e de informar ao empregado sobre os riscos ocupacionais, de forma a proteger a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço em prol do empreendimento.

É dever do empregador informar ao seu empregado os potenciais riscos da atividade que desempenha. O dever geral de cautela, consubstanciado no artigo 157, II, da CLT, subdivide-se em prevenção e precaução. Espera-se do empregador, quando se trata da saúde do trabalhador, um comportamento diligente que deve exceder aquele praticado pelo homem-médio, finalizou a desembargadora ao manter integralmente a sentença, negando provimento aos dois recursos. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento. 

Fonte: TRT3