O trabalhador contou na Justiça do Trabalho que, quando os funcionários compareciam ao escritório da empresa, na região do Porto, para cobrar o pagamento de salários em atraso, vale transporte ou reclamar da alimentação eram recebidos pelo proprietário, acompanhado de seus dois seguranças particulares armados.

 

O fato teria ocorrido inclusive com ele, que relatou que assim que começou a fazer a reclamação ao patrão, os seguranças começaram a circular pela sala levantando a camisa e deixando à mostra armas que traziam na cintura. E que já ocorreu do próprio proprietário, durante a conversa, colocar sua arma sobre a mesa, com o intuito de intimidar e amedrontar os que se queixavam de algo do trabalho.

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência dessas situações, mas não apresentou nenhuma prova que confirmasse isso, nem mesmo um testemunho que contrariasse o que relatou o ex-empregado.

Além disso, sequer compareceu à audiência de instrução, realizada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, razão pela qual, conforme prevê a súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi lhe aplicada a confissão ficta (quando se presumem como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte). A partir desses apontamentos, os fatos relatados na exordial se tornaram incontroversos, ressaltou o desembargador Edson Bueno, relator do recurso julgado na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A conduta descrita pelo trabalhador, esclareceu o relator, atrai a incidência do tipo penal do artigo 147 do Código Penal: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, reproduziu o julgador, grifando a parte do artigo que se relaciona mais diretamente à situação descrita no caso em análise. Desta forma, concluiu que os fatos descritos no processo não geram apenas assédio, mas autorizam inclusive a abertura de procedimento criminal.

O desembargador-relator lembrou que a manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro tem base na Constituição Federal (especialmente nos artigos 7º, 200 e 225), além de previsão em tratados internacionais que integram o ordenamento jurídico brasileiro e em diversas disposições do Código Civil de 2002.

Por outro lado, o assédio moral é uma grave ofensa ao indivíduo e, por isso, sua prática é inadmissível em qualquer ambiente, pois a caracterização do assédio acaba por violar frontalmente a personalidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador, desestruturando-o física e psicologicamente, explicou.

Por fim, ao fixar o valor da reparação por dano moral, o relator destacou os aspectos que devem ser levados em conta nesse momento: a compensação pela conduta ilícita, o grau de culpa do empregador e, ao mesmo tempo, não promover o enriquecimento ilícito da vítima. Com efeito, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança se deve buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa, afirmou.

A partir desses parâmetros, avaliou que o valor de 3 mil reais compensa adequadamente às ameaças relatadas pelo trabalhador, entendimento que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores da 1ª Turma.

Fonte: TRT23