Ele era empregado de uma empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza e trabalhava como porteiro em um edifício residencial. Inconformado com um desconto salarial de R$2.700,00, decorrente de danos sofridos pelo veículo de um morador que avançou pelo portão da garagem, procurou a JT, pretendendo ser ressarcido pela empregadora. Ao examinar o caso, o juiz Cléber Lúcio de Almeida, em sua atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que o desconto salarial foi ilícito, dando razão ao trabalhador.

 

A empregadora reconheceu que efetuou o desconto no salário do empregado, mas sustentou sua legalidade. Disse que, como porteiro, ele deveria prevenir e evitar acidentes e que ele possuía o comando total da portaria do condomínio, tendo permitido que o portão fechasse sob o veículo de do morador. Alegou ainda que a possibilidade do desconto estava prevista no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Mas os argumentos da empresa não foram acolhidos pelo magistrado. O juiz lembrou que o artigo 462 da CLT autoriza os descontos salariais por danos causados pelo empregado, mas desde haja acordo nesse sentido, ou se houver dolo do empregado. No caso, havia cláusula contratual prevendo que: “Além dos descontos previstos em lei, a empregadora reserva-se o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes a danos por ele causado, seja decorrente de dolo ou culpa.

Entretanto, conforme registrado na sentença, a empresa não apresentou qualquer autorização dada pelo trabalhador relativa ao desconto. Além disso, não se comprovou que o porteiro agiu com dolo ou culpa quando o portão se fechou e danificou o carro do morador. Nesse contexto, o magistrado concluiu pela ilegalidade dos descontos realizados no salário do reclamante a título de danos e perdas, condenando a empresa a lhe restituir o valor descontado de R$2.700,00.

Fonte: TRT3