O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República de 1988 estabelece que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Como se vê, o adicional de periculosidade e de insalubridade são direitos constitucionais, que visam a garantir melhorias aos trabalhadores. O objetivo é evitar a prestação de serviços que representam risco à integridade física ou em condições nocivas à saúde do empregado. Esses direitos funcionam como diretrizes das relações de trabalho e têm fundamento na dignidade da pessoa humana. Afinal, é estreita a relação entre indignidade e trabalho perigoso ou insalubre.

 

E foi justamente com base nessa regra constitucional que a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, reconheceu o direito de um motorista de receber o adicional de periculosidade. No caso julgado pela magistrada, o trabalhador transportava passageiros na pista do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.

Em sua ação, o motorista alegava ter direito ao adicional de periculosidade, já que conduzia o veículo com os passageiros no mesmo momento em que as aeronaves eram abastecidas. A empresa afirmou que ele jamais trabalhou submetido a condições perigosas. Mas, através da prova pericial, a magistrada pôde constatar que a razão estava com o trabalhador.

Após análise da dinâmica do serviço e dos turnos de trabalho do empregado, o perito concluiu que o motorista desenvolvia suas atividades, de forma habitual e permanente, em área de risco, o que lhe confere o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque ele fazia o transporte dos passageiros pela pista do aeroporto, simultaneamente ao abastecimento de aeronaves, trabalhando exposto aos agentes perigosos relacionados na NR-16, Anexo 2 (inflamáveis), capazes de colocar em risco a integridade física do empregado.

O argumento da empresa de que o trabalhador permanecia fora da área considerada de risco pela alínea ‘q’ da NR-16 (7,5 metros do raio de abastecimento) também foi afastado na perícia. Conforme foi apurado no processo, em todas as suas viagens, o motorista tinha que descer do ônibus na pista da aeronave para recolher a assinatura da folha de movimentação com os dados do voo, quando, então, entrava na área de risco.

“Apesar da discordância da empresa, não há melhor elemento de prova do que o laudo realizado pelo perito de confiança do juízo, no local de trabalho do empregado e com a presença e participação das partes”, arrematou a juíza. Com esses fundamentos, ela acolheu o pedido do motorista para condenar a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade e reflexos legais, por todo o período trabalhado.  Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Fonte: TRT3