Segurança de clube de futebol não tem direito a hora extra e adicional noturno por prestar serviços em jogos e reuniões após a jornada normal.

Isso porque há acordo coletivo que prevê a possibilidade de trabalho extraordinário facultativo sem repercussão no contrato.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido feito por um ex-segurança do Sport Club Internacional, de Porto Alegre. Com base em acordos coletivos de trabalho vigentes, o time defendeu que não devia as horas extras e o adicional.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou inválida a cláusula coletiva e condenou o Internacional ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença ao entender que a finalidade da norma coletiva era eximir o empregador do pagamento de horas extras, apesar da prestação de serviço além da jornada ordinária.

No TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, visando a um resultado que seja benéfico às partes. “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, explicou.

Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415), o ministro ressaltou que a Constituição Federal reconhece a validade da negociação coletiva em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI) e admite a possibilidade de pactuar até mesmo a redução de direitos trabalhistas. Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator.

Fonte: TST