Na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt condenou um grupo bancário a pagar indenização por dano moral no valor de R$50 mil a um ex-empregado submetido a ociosidade forçada após retornar de licença previdenciária por acidente do trabalho. De acordo com o trabalhador, a instituição fechou agências e dispensou empregados, mantendo seu emprego em razão da estabilidade provisória. Além do prejuízo moral causado pelo fato de sequer ter que ir trabalhar, passou a receber apenas salário fixo, sendo que as comissões eram o carro chefe do seu sustento e de sua família. Como resultado, entregou-se ao consumo excessivo de álcool e de outras drogas, passando a desenvolver dependência química. Foi inclusive internado em uma clínica para tratamento.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia condenado as empresas Brasil Telecom Call Center S/A e Oi S.A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de operadora de call center que foi diagnosticada com depressão. O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, apenas reformou a sentença quanto ao valor da indenização de R$ 50 mil, fixados inicialmente, para R$ 10 mil.

Uma trabalhadora agrícola de uma lavoura de cana de açúcar teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil em razão de acidente de trabalho caracterizado por intoxicação com agrotóxicos. A Segunda Turma, por maioria, reformou a sentença da 2ª VT de Rio Verde que havia negado o pedido.

Uma trabalhadora deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais devido a atraso no pagamento de comissões e verbas rescisórias, e também porque um dos sócios da empresa pediu que ela escondesse a barriga de grávida no momento em que foi assinar a rescisão do contrato no sindicato. Ela trabalhava na Zuffo & Vianna Informática, uma revendedora de produtos das operadoras de telefonia Oi e Claro. Por causa dessa relação, as operadoras devem arcar de forma solidária com a condenação.  A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma, parcialmente, sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A BRF S.A e sua subsidiária SHB Comércio e Indústria de Alimentos S.A estão proibidas de realizar a dispensa em massa dos empregados da unidade de Francisco Beltrão, sem anterior negociação coletiva das entidades de classe, em função da suspensão das atividades de beneficiamento de perus. A decisão da juíza do Trabalho Angélica Cândido Nogara Slomp, da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pato Branco em Ação Civil Pública (ACP) proposta em 9 de julho de 2018. A Justiça do Trabalho em Francisco Beltrão fixou, ainda, multa de R$ 25 mil por trabalhador atingido pelo descumprimento à liminar.

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