A Justiça do Trabalho da Décima Região, com jurisdição sobre o Distrito Federal e o Tocantins, condenou o Governo do Distrito Federal (GDF), o Serviço de Limpeza Urbano (SLU) e as empresas Valor Ambiental Ltda. e Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A a pagarem indenização por danos morais coletivos, devido à comprovação de que crianças e adolescentes frequentavam o Lixão da Estrutural – localizado a cerca de 20 quilômetros do Plano Piloto -, em condições sub-humanas, para trabalho infantil, perigoso, insalubre, em convivência com a prostituição, a criminalidade e as drogas.

A empresa Interfort Segurança de Valores Eireli não pode contratar novos profissionais para substituir empregados grevistas, sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador contratado. A decisão foi tomada pelo juiz Zéu Palmeira Sobrinho, da 10ª Vara do Trabalho de Natal, no julgamento de um pedido de liminar, feito pelo Sindsegur/RN, sob alegação de que a empresa estaria contratando novos empregados com o objetivo de enfraquecer o movimento. Zéu Palmeira considerou que o exercício do direito de greve pertence ao trabalhador e tem o objetivo de obrigar o empregador a negociar.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos. Ao dar provimento a recurso de revista da ex-empregada da faculdade, a Turma fixou a indenização em R$ 20 mil.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio LTDA, que pleiteava reforma da sentença que a condenou a indenizar um trabalhador que adquiriu uma hérnia de disco decorrente de seu cotidiano laboral, que consistia em carregar mais de 200 pneus por dia. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que considerou que o empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Schahin Engenharia S.A. pelos danos morais, material e estético sofridos por um motorista de caminhão que ficou incapacitado em acidente de trânsito provocado por terceiro. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal, que enquadra a atividade de motorista na teoria da responsabilidade objetiva (que independe de provas), por ser atividade de risco.

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