Uma funcionária da Potencial Serviços de Telefonia, que retornou de licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram vexatória e humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela empregadora.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis S.A., de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por maioria, condenou à empresa Caterair Serviços de Bordo e Hotelaria Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Em recurso ordinário, ex-empregado argumentou que os superiores hierárquicos o tratavam com rigor excessivo e palavras de baixo calão, além de ameaças de demissão por justa causa, o que foi comprovado por testemunhas ouvidas no processo.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), que foi condenada a pagar R$ 50 mil por dano moral a um empregado que, após ser exposto a ruídos durante 30 anos, adquiriu surdez sensorial neural severa, profunda e irreversível. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou provado o ataque à dignidade e honra do trabalhador, ao ser exposto a altos níveis de ruído pela empresa.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra decisão da Terceira Turma que manteve a equiparação de um grupo de instrutores de ensino aos professores do órgão. Segundo a decisão, o fato de os instrutores não terem habilitação legal do Ministério da Educação não impede o enquadramento de sua atividade docente na categoria dos professores.

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