A juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, homologou acordo entre um trabalhador e um sócio da confecção de roupas em que atuou. Essa foi a primeira vez na unidade judiciária que o ajuste foi combinado entre as partes pelo aplicativo Whatsapp. A juíza Ana Paula Kotlinsky, substituta na 29ª VT, intermediou as negociações. O processo tramitava desde 1995 e não havia sido finalizado por dificuldades na execução da dívida.

Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.

Mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP). 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigilante de um posto bancário. A empregadora comprovou nos autos que, antes da dispensa, já havia suspendido o empregado ao menos três vezes por faltas injustificadas ao serviço. A decisão do colegiado confirmou sentença da juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Não cabem mais recursos.

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