Um pedreiro que foi obrigado a assinar a rescisão do Contrato de Trabalho com valor maior do que foi efetivamente pago na presença de seguranças armados da empresa será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Em ação movida na Justiça do Trabalho contra a Construtora Marins Ltda. - ME, ele contou que se sentiu forçado a aceitar as condições do empregador. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro quanto a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) concederam a reparação, mas com valores diferentes. Da decisão ainda cabe recurso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-secretária da Associação Paranaense de Cultura – APC para lhe deferir indenização de R$ 5 mil, a título de danos de morais. A ex-empregada teve seu nome utilizado na página da associação na Internet após a rescisão do contrato. Para os ministros, a conduta da ACP foi ilegal pela inexistência de autorização expressa da secretária para a divulgação.

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a condenação do bancoBradesco a assinar a carteira de trabalho, reconhecendo o vínculo de emprego com uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no estabelecimento bancário por cinco anos. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias e uma multa por ter atrasado o pagamento da rescisão contratual.

Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de horas extras a uma professora da Sociedade Civil Educacional Tuiuti (SET), de Curitiba, que prestava atendimento aos estudantes nos períodos destinados ao recreio. No caso em análise, os magistrados entenderam que os intervalos entre aulas devem ser considerados tempo de efetivo serviço, uma vez que a docente não usufruía dos minutos de descanso.

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