Um vaqueiro que trabalhava em propriedade rural no município de Camaquã deve receber R$ 54,6 mil de indenização por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Ele sofreu acidente de trabalho ao cair de um cavalo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com base na Lei nº 12.997/2014, que passou a considerar perigosa, para fins legais, a atividade de trabalhador que usa motocicleta, a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um montador de móveis do Distrito Federal que usava este meio de transporte para atender os clientes da empresa o direito de receber adicional de periculosidade. A empresa ainda deverá arcar com os gastos e custos de manutenção do veículo, de propriedade do trabalhador, e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo tratamento pejorativo que o chefe dispensava ao montador.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo obteve tutela de urgência requerida em caráter antecedente contra a Cooperativa Agrícola Mixta São Roque Ltda (Cooperoque), de Salvador das Missões. A Justiça do Trabalho determinou que a empresa conceda aos seus empregados intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 horas consecutivas (interjornada). A Cooperativa também deve permitir aos seus empregados intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas (intrajornada).

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