A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma construtora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um empregado que desenvolveu hérnia inguinal durante o período em que trabalhou puxando feixes de ferro – atividade que exige grande esforço físico. A decisão foi do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

Um empregado da associação de assistência social da Arquidiocese de Porto Alegre deverá ser indenizado por danos morais em razão de ter sido obrigado a participar de missas da igreja católica. O trabalhador se declarava evangélico, e a imposição de frequentar eventos religiosos organizados por instituição de fé diferente da sua foi considerada uma violação da sua liberdade de crença. Esse foi o entendimento dos magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no julgamento do recurso apresentado pelo empregado contra a decisão do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido de indenização.

O juiz do Trabalho Substituto da 49ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), Munif Saliba Achoche, condenou a empresa Eternit - localizada no bairro Guadalupe, município do Rio de Janeiro - a pagar R$ 30 milhões de dano moral coletivo pelo uso de amianto na fabricação de artefatos de fibrocimento. O mineral, também conhecido como asbesto, tem sua utilização proibida em 50 países, por ser cancerígeno e causador de diversas doenças pulmonares.

O supermercado Assaí Atacadista, em Natal, foi condenado pela 2ª Vara do Trabalho da capital a corrigir irregularidades trabalhistas e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. A empresa incorreu em faltas quanto ao cumprimento de direitos básicos dos seus trabalhadores, como o respeito aos limites diários de jornada de trabalho e o fornecimento de assentos durante as pausas laborais.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um motoboy que requereu reconhecimento de vínculo empregatício com a farmácia para a qual fazia entregas. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou evidente a relação de emprego, por apresentar os requisitos da não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação.

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