Segunda Parte de artigo de Jorge Luiz Souto Maior, Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP e Juiz do Trabalho em São Paulo
PL 4.330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção
 
(PARTE 2 DE 3)
 
Jorge Luiz Souto Maior
 
(Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP. Juiz do Trabalho)
 
Esse modelo de separação e fragilização da classe trabalhadora, seguido da estratégia meritória, cria uma cumplicidade complexa com relação à terceirização, pois o “efetivo” tende a se ver em posição privilegiada frente ao terceirizado, a quem, inclusive, reproduzindo a lógica da perversidade, pode assediar, mesmo que seja pela fórmula clássica do mero desprezo, provocando neste o estado de invisibilidade, ao mesmo tempo em que se submete à supressão de seus próprios direitos, convencendo-se de que a sua situação podia ser pior. Assim, começa a acreditar que se a corporação perfeita não paga direitos é porque não tem condições econômicas de fazê-lo e por isso o erro não está na corporação mas nos direitos, que são vistos, então, como excessivos.
 
Toda essa engenharia gera, também, uma cumplicidade do consumidor, que quer adquirir um produto mais barato, pouco se importando que o preço baixo seja efeito de sonegação de impostos e de supressão de direitos. Um consumidor que, quase sempre, também é trabalhador, mas que no ato do consumo vê-se com a chance de raciocinar como o capitalista, sendo essa uma lógica que se produz também entre os chamados “pequenos investidores”, às vezes não tão pequenos assim, quando são convidados a integrar o sistema de exploração do trabalho por meio da compra de ações ou fundos de participação.
 
Pois bem, o projeto de lei em questão reforça essa lógica. De forma mais visível, além do aspecto do aumento da amplitude da terceirização, traz vários outros elementos concretos da perversidade: responsabilidade subsidiária, com limitação ao período de execução dos serviços na tomadora; possibilidade de quarteirização e subcontratação. Tudo sob o falacioso argumento de que os direitos dos trabalhadores estarão garantidos com as exigências de especialização da empresa terceirizada, a constituição por parte desta de um capital social compatível com o número de empregados, podendo a negociação coletiva prever reserva de capital da empresa prestadora, e de que os trabalhadores terceirizados poderão ser representados pelo “sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”.
 
Mas, do que está falando o autor do projeto afinal? O capital social, estabelecido em contrato social, é meramente formal e um capital social de R$10.000,00, para que se tenha até 10 (dez) empregados, como prevê o projeto, como garantia efetiva aos trabalhadores, é algo de fazer rir ou chorar, pois o valor mal dá para garantir as verbas rescisórias de um empregado que, por exemplo, receba salário mínimo e trabalhe dois anos na empresa. No estado de São Paulo, o SM é de R$750,00. Com dois anos de relação de emprego, um empregado dispensado sem justo motivo, que ainda não tenha gozado as férias do 1º. período, tem direito de receber, R$750,00 (aviso prévio indenizado); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 1º. período, que seria em dobro caso ultrapassados os dois anos do contrato de trabalho); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 2º. período); R$750,00 (13º. salário); R$576,00 (40% FGTS), sendo que sobre esses valores ainda incidem a contribuição social. E isso sob a suposição de que o FGTS tenha sido integralmente depositado, que não existam horas extras a serem pagas, que não tenha havido, como quase sempre há, supressão do intervalo ou outros problemas decorrentes de acidente do trabalho e de condições insalubres ou perigosas etc. Esse capital social referido não é suficiente, pois, para o fim a que se propõe. De todo modo, revela o quanto a precarização está mesmo na base da estratégia da terceirização.
 
No aspecto da representação sindical, a coisa é ainda pior, pois no sistema jurídico brasileiro a categoria é definida em conformidade com a atividade preponderante da empresa. Ou seja, não existe o tal sindicato “representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”, a não ser quando se refira à categoria diferenciada, que atinge, no entanto, apenas a alguns tipos específicos de profissionais.
 
Em suma, a realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser aprovado, é de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
 
De fato, ter-se-á a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.
 
É bem verdade que o governo, após ser instituída, na CCJ da Câmara dos Deputados, uma comissão quadripartite, formada por centrais, governo, legislativo e empresários, para discutir o projeto de lei, apresentou uma proposta de texto, que tenta superar alguns problemas do projeto, mas, concretamente, a proposta do governo não muda a essência do projeto, que é a ampliação da terceirização, e acaba trazendo problemas adicionais como o de conduzir a terceirização às atividades rurais, contrariando a tradição jurídica nacional, ditada pela Lei n. 5.889/73, que impede a terceirização na produção rural, como mecanismo de proteção dos trabalhadores rurais, e aos profissionais liberais no exercício de suas profissões, chegando ao cúmulo de revitalizar as cooperativa de trabalho na qualidade de entes de prestação de serviços terceirizados.
 
Ou seja, nestes aspectos fundamentais, a proposta do governo consegue ser ainda mais perversa que o projeto original, mesmo que tenha tentado, em alguns outros aspectos menos relevantes trazer maior rigor à terceirização, sobretudo no que tange aos requisitos para a constituição da empresa terceirizada e quanto à obrigação da empresa contratante em fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, prevendo, inclusive, a instituição de garantias financeiras específicas relacionadas à execução do contrato. Só que tudo isso só serve para tentar conferir efetividade a direitos já precarizados, direcionados a trabalhadores que, no processo de deslocamento das relações jurídicas, tendem a ser segregados e discriminados.
 
A proposta do governo admite a terceirização de serviços relacionados ao conjunto de atividades da empresa contratante e, ainda que excepcionalmente, continua possibilitando a quarteirização. Trata, é verdade, do requisito da especialização da empresa prestadora dos serviços a partir do requisito da previsão no contrato social de um único objeto, mas isso não inibe que várias empresas, ao mesmo tempo, em atividades dos mais diversos objetos, prestem serviços concomitantemente a uma mesma empresa, a qual poderá, por conseqüência, terceirizar a plenitude de suas atividades, sendo oportuno registrar que na proposta do governo essa exigência de especialização não é explicitamente excluída nas atividades de prestação de serviços realizados por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, enquanto não seja editada lei específica acerca da matéria, o que significa, também, ampliar a terceirização a um ramo de atividade que já vinha encontrando alguma resistência no Judiciário e, sobretudo, da classe trabalhadora, dado o aumento da insegurança no trabalho, além do notório rebaixamento salarial dessa atividade, que até pouco tempo se exercia, exclusivamente, por bancários.
 
No que se refere ao serviço público, a proposta do governo nada diz sobre a aplicação da Lei n. 8.666/93 e não recusando a aplicação da terceirização nos setor público deixa uma margem de compreensão ainda maior quanto à ampliação dos objetos de terceirização na esfera da Administração pública.
 
Com relação à sindicalização, a proposta do governo assume que a contratada poderá pertencer à mesma categoria econômica da contratante, caso em que a representação sindical caberá ao sindicato da categoria dos trabalhadores da contratante. E nas situações em que as categorias econômicas não forem coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um, o que significa o reconhecimento da multiplicidade e da promiscuidade obscura de relações jurídicas.
 
A proposta do governo tenta avançar em termos de proteção dos direitos trabalhistas aos terceirizados, mas o faz timidamente, conferindo apenas: I- a alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidos em refeitórios; II- o direito de utilizar os serviços de transporte; III- o atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado; IV-o treinamento adequado quando a atividade exigir; e V- as condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança, e instalações em condições adequadas ao cumprimento do serviço prestado pela empresa contratada. Garantias, de todo modo, pouco relevantes, na medida em que se a terceirização preconizada no projeto e mesmo da proposta do governo for levada adiante não existirão, concretamente, pelo menos de forma predominante, os tais empregados da empresa contratante.
 
Toda essa engenharia legislativa voltada à ampliação da terceirização se põe, inegavelmente, a serviço da reprodução do grande capital que, inclusive, visualizando os benéficos que esse mecanismo lhe proporciona não raro chega, ele próprio, a constituir empresas de prestação de serviços para execução de tarefas na suas empresas principais, fazendo-o, por certo, de forma disfarçada.
 
Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, também preconizada no projeto e reproduzida na proposta do governo, não altera a perversidade da situação, constituindo, aliás, a própria origem da maldade. De fato, a responsabilidade subsidiária serve apenas como uma forma de proteção da empresa tomadora, para que esta não seja obrigada a pagar nada ao trabalhador terceirizado antes que este tente fazê-lo com relação à empresa prestadora. Essa situação, em concreto, conforme se extrai da experiência judicial, serve apenas para impor mais um sacrifício ao trabalhador, pois essa tentativa, que é quase sempre frustrada, atrasa por, no mínimo, um ano o processo de execução. Aliás, nem mesmo uma responsabilidade solidária, quando não provada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratante em face da contratada, como previsto na proposta do governo, não anula a perversidade que se situa na terceirização em si.
 
Com a responsabilidade proporcional ao período da execução de serviços, referida no projeto e na proposta do governo, busca-se legitimar duas práticas extremante perversas, supressivas da condição humana:
 
a) a iniciativa do empregador de fazer com que um trabalhador, durante a mesma relação jurídica formada com a empresa prestadora, execute serviços a vários tomadores, o que causa ao trabalhador inúmeras dificuldades de ordem processual por ter que litigar contra diversas empresas ao mesmo tempo, todas elas com suas defesas repletas de objeções e incidentes, e no que se refere à produção de prova sobre os fatos que se relacionam à supressão de seus direitos, além de tornar a vida do trabalhador um autêntico inferno, com constantes alterações de horários e de local de trabalho, ou mesmo de setor dentro da mesma empresa;
 
b) a atitude do empregador de retirar o trabalhador da execução de serviços, colocando-o no plantão, próximo do momento em que pretende cessar a relação de emprego, tentando fazer com que nenhuma empresa tomadora seja responsabilizada pelo valor correspondente às verbas rescisórias, isto quando não transfere o trabalhador para um posto de serviço situado em outra cidade, forçando-o a pedir demissão, sob a ameaça de dispensa por justa causa por abandono de emprego.
 
No projeto de lei, assim como na proposta do governo, verifica-se, ainda, a desfaçatez de tentar conduzir as relações jurídicas originadas da terceirização ao âmbito exclusivo do Direito Civil. Uma atitude, portanto, de afronta deliberada ao Direito do Trabalho, para que a vontade das partes, de indisfarçável ampliação da exploração do ser humano trabalhador, não seja impedida pela incidência dos princípios jurídicos trabalhistas. Claro que é uma tentativa vã, mas que não exclui a sua perversidade, só pelo fato de existir.
 
Em suma, o PL 4.330, emendado pela proposta do governo, representa, sem a menor dúvida, uma violência explícita aos trabalhadores e ao Direito do Trabalho. Equivale, como dito, ao momento em que, no filme mencionado, aqueles que comandam a pequena cidade de Dogville revelam suas verdadeiras personalidades e suas intenções no que se refere à exploração do trabalho alheio, indo ao ponto da plena desconsideração da condição humana do explorado, aproveitando-se ao máximo de sua vulnerabilidade.