Ao tomar posse, no dia 13 de outubro, como presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o biênio 2022/2024, o ministro Lelio Bentes Corrêa trouxe uma onda de esperanças para a advocacia trabalhista brasileira. De sua fala destaco três aspectos que considero por importantes, face ao momento que estamos vivenciando em nosso País – afinal, nunca se viu tanto desrespeito às liberdades individuais e massacre aos diretos sociais arduamente conquistados e inseridos na Carta Cidadã de 1988.

Novos tempos?

Ao tomar posse, no dia 13 de outubro, como presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o biênio 2022/2024, o ministro Lelio Bentes Corrêa trouxe uma onda de esperanças para a advocacia trabalhista brasileira. De sua fala destaco três aspectos que considero por importantes, face ao momento que estamos vivenciando em nosso País – afinal, nunca se viu tanto desrespeito às liberdades individuais e massacre aos diretos sociais arduamente conquistados e inseridos na Carta Cidadã de 1988.

O primeiro deles, é o do real papel da Justiça do Trabalho, que para o ministro é “uma instituição que faz do oprimido a sua razão de ser. Que dá voz aos invisibilizados. Que faz do Direito o instrumento de libertação e devolve a dignidade ao aviltado”. Segundo ele, isso não pode ser considerado ativismo judicial. “É um imperativo constitucional”.

Numa época em que o assédio sob todas as formas se faz presente nas relações de trabalho, minando a saúde dos trabalhadores e a saúde do ambiente de trabalho, surgiu nas últimas semanas, um tipo nunca antes visto nestas proporções: o assédio eleitoral, noticiado amplamente, com centenas de casos pelo Brasil.

Para o ministro presidente do TST, recém empossado: “O assédio, ao lado da discriminação, é uma chaga capaz de produzir dano à saúde mental e social de trabalhadores e trabalhadores. Não há espaço, na relação de emprego ou de trabalho, para qualquer forma de assédio, inclusive o eleitoral. Violar o direito do trabalhador ou da trabalhadora a escolher livremente seus representantes, ademais de atentar contra a lei eleitoral e os direitos de personalidade, fere de morte a Constituição e a democracia”.

Outro assunto muito caro para a advocacia trabalhista, neste momento pós-pandemia, é a retomada do funcionamento pleno da Justiça, com a volta ao sistema de audiências e julgamentos presenciais. Na conjunção, cada advogado e advogada podendo optar pelo sistema presencial, tele ou híbrido, de acordo com a situação de cada caso e suas peculiaridades, inclusive regionais.

Não resta a menor dúvida de que as instruções pelo sistema tele presencial trazem nenhuma segurança jurídica, sendo já inúmeros os casos relatados por profissionais de todo país. E a posição do ministro Lélio, é clara:

“Os graves problemas que desafiam a sociedade são concretos, não são virtuais. As respostas, portanto, devem ser dadas de forma presencial. Nada substitui o contato humano, a escuta atenta às partes, o olhar no olho do outro, capaz de gerar conexão e empatia”.

Os advogados militantes estão esperançosos e otimistas com a nova administração do TST, mas cientes de que precisamos sempre estar vigilantes na defesa intransigente dos direitos sociais e da Justiça do Trabalho. Todavia, se persistir a disposição de muitos magistrados e servidores, de residir foras de suas sedes, em outros estados da federação e até em outros países, o futuro que vislumbramos é o da extinção da própria Justiça Trabalhista.

Disse no meu discurso de posse como presidente da ABRAT, dia 14 em São Paulo que a luta está no DNA dos advogados trabalhistas. E que, justo em nosso DNA, não existem as palavras retrocesso e passividade.

Deplora-se que a Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho tenha acabado de ajuizar um PCA (procedimento de controle administrativo), perante o CNJ. Ali pleiteia concessão de liminar para suspender a Recomendação nº 02/2022 e o Oficio Circular SECG/CGT nº 99/2022, expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tais instrumentos dizem respeito à obrigação de os magistrados de 1º e 2º graus realizarem as sessões de julgamento ou presidir as audiências , quando realizadas pela via tele presencial, única e exclusivamente da unidade jurisdicional respectiva.

Data vênia, os lugares de magistrados e magistradas são nas suas respectivas comarcas e unidades jurisdicionais...

Fonte: www.espacovital.com.br