A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em novembro de 2007, Resolução que definiu a data de 20 de fevereiro como o “Dia Mundial da Justiça Social”.
Artigos
Lista Suja e combate ao trabalho escravo no Brasil: é preciso identificar as cadeias produtivas de trabalho escravo
A luta pela erradicação do trabalho escravo e análogo ao de escravo é imprescindível para a efetivação dos direitos humanos. Nessa perspectiva, o Direito Internacional dos Direitos Humanos proíbe de forma absoluta a redução de qualquer ser humano à condição de escravo ou a situações análogas à de escravo. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, por exemplo, disciplina que ninguém poderá ser submetido à escravidão e à servidão, e que “a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos” (Artigo 8). A Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, por sua vez, também proíbe a escravidão e a servidão, em todas as suas formas (Artigo 6).
A quinta mulher na direção da ABRAT – Vamos vencer esse jogo!
No dia 25 de novembro de 2022, toma posse na direção da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas: ABRAT, a gaúcha, Bernadete Kurtz, sucedendo o paulista, Otavio Pinto e Silva. A Eleição ocorreu no dia 13 de outubro desse mesmo ano, durante o festivo 43º CONAT, realizado na cidade de São Paulo, em meio às acirradas campanhas para o segundo turno eleitoral à presidência da República.
A advocacia e a participação em atos contra o estado democrático de direito
A Ordem dos Advogados do Brasil, não pode permitir que tais indivíduos continuem a integrar os seus quadros.
Todo advogado e advogada, presta compromisso no momento em que é recepcionado na Ordem dos Advogados do Brasil, e ali solenemente, promete:
O perspectivismo de gênero e amazonense no mundo do trabalho
A perspectiva de gênero é intrínseca ao Direito do Trabalho, cujo desiderato é exatamente o de assegurar condições de trabalho equitativas, dignas e decentes, independente da raça, do gênero e da classe social da pessoa física titular do direito fundamental ao trabalho, fonte de subsistência própria e familiar. Trabalho decente conceituado pela OIT como o “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”.