O debate em torno do índice de correção monetária tem início em 2015, quando o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, aplicando, na oportunidade, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – vale registrar que a TR, com origem nos anos 90, vem desde 2018 apresentando taxa 0,0; o que não aconteceu com o IPCA-E.

Em 20.04.2020, o Conselho Nacional da Justiça – CNJ editou a RESOLUÇÃO Nº 314, que “prorroga  medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus”, assim como “modifica as regras de suspensão dos prazos processuais”, “e dá outras providência”, tratando das mesmíssimas matérias  regulamentadas pelo “ATO CONJUNTO CSJT.GP, CGJT Nº 5”, três dias antes publicado, em 17.04.2020.

A COVID-19, definitivamente, surge para remexer com os pilares das sociedades nas mais diversas partes do planeta. Sua capacidade de minar as defesas dos Estados frente a um inimigo quase invisível e que tem o potencial de colocar em colapso a estrutura de proteção à saúde, independentemente de posição social e de poder, pelo risco, ainda não mensurável, de morte aos milhões.

Primeiro de Maio é Dia Internacional do Trabalho e, como narra o cancioneiro popular brasileiro, hoje “a sirene não apita” na maior parte dos países do planeta, assegurando aos trabalhadores o direito de descansar em seu próprio dia festivo.

 

As decisões judiciais que estabelecem multas exorbitantes para as entidades sindicais e que também proíbem o exercício da greve com percentuais acima do razoável, na verdade são um claro demonstrativo da utilização do sistema de justiça para frear as mobilizações, o que representa sem sombra de dúvidas, autoritarismo e ditadura com as máscaras da democracia.

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