Acidentes envolvendo prestadores de serviço também são responsabilidade da empresa contratante. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a CAF Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 900 mil à viúva de um dos homens atropelados por um trem da empresa estatal em 2011.
À época do ocorrido, dois engenheiros da CAF, entre eles o marido da autora da ação, o funcionário de uma terceira companhia que também prestava serviço à CPTM e um trabalhador da estatal testavam a capacidade de frenagem de dois trens recém-adquiridos pela autarquia junto à CAF. Depois de completar a tarefa, o grupo informou à central de controle da Companhia de Trens que o procedimento havia terminado e partiram a pé, pelos trilhos, de volta à estação de onde saíram para iniciar os trabalhos.
Porém, 25 minutos depois de terminados os serviços e de iniciado o retorno dos funcionários à estação, um trem em alta velocidade os acertou, matando três deles. Um dos integrantes do grupo sobreviveu porque conseguiu saltar da via. Em primeiro grau, a corte considerou a culpa solidária da CPTM e concedeu à viúva indenização de R$ 200 mil, mas a decisão não agradou nenhuma das partes.
Desse modo, a defesa da viúva, feita pelo advogado Ademilton Ferreira, solicitou a correção do valor concedido. Já a CPTM questionou sua presença no processo porque a ação em questão trata de uma das vítimas que não era sua funcionária. Por fim, a CAF afirmou que o processo estaria aquém da competência da Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso, a relatora do processo no TRT-2, desembargadora Cândida Alves Leão, aumentou o valor da indenização para R$ 900 mil e desconsiderou os argumentos das empresas.
Sobre o argumento da CPTM, a desembargadora afirmou que o fato de o trabalhador não ter sido empregado da empresa não interfere na obrigação de ressarcir a viúva por suas perdas. “A possibilidade jurídica do pedido de indenização a ser quitada pela ex-empregadora e também da tomadora dos serviços daquela emerge da teoria dos atos ilícitos do Código Civil, daí porque a impositiva rejeição de mais este item preliminar”, explicou.
Em relação ao questionamento sobre a competência, a relatora detalhou que as cortes do trabalho foram constitucionalmente (Emenda Constitucional 45/04) autorizadas a analisar todas as questões envolvendo relações de trabalho. Segundo ela, a permissão concedida “não restringiu ao legislador a competência para a análise de questões envolvendo direito dos trabalhadores em face dos empregadores, mas as relações envolvendo também os direitos dos herdeiros frente à responsabilidade de todos os entes envolvidos no infortúnio”.
Fonte: Conjur