O artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada a assistência de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho quando houver rescisão do contrato. Portanto, mesmo que um trabalhador peça demissão por conta própria, sem o reconhecimento sindical ou ministerial, o pedido se torna nulo e a empresa deve arcar com taxas de demissão sem justa causa.
Desta forma decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar uma padaria do Rio de Janeiro ao pagamento de verbas rescisórias porque o sindicato da categoria não havia homologado o pedido de demissão da balconista. A turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.
Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram possível anular o pedido de demissão. O Tribunal Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
Última instância
O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico