O Grupo Catedral de Comunicação (RCC), da região de Maringá, foi condenado pela Justiça do Trabalho por veicular sem autorização a imagem de uma funcionária em propaganda comercial na televisão e na internet. A promotora de vendas deverá ser indenizada em R$7 mil a título de danos morais. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Uma das propagandas mostrava a trabalhadora e colegas, de shorts e camiseta, lavando carros em postos de combustível que anunciavam nas empresas do grupo de comunicação. A promoção chamada “Peruinha da Pan” foi gravada e transmitida pela televisão e pela internet.
Após ser dispensada, em julho de 2013, a trabalhadora foi à Justiça por danos morais, alegando que teve a imagem usada sem autorização em propagandas que trouxeram vantagens econômicas às empresas. O grupo de comunicação argumentou que a reclamante havia concordado implicitamente em ceder o uso da imagem, pois essa possibilidade já havia sido acertada desde a contratação, constando expressamente das normas internas.
O juiz Humberto Eduardo Schmitz, da 2ª Vara do Trabalho de Maringá, considerou que o empregador não conseguiu comprovar a alegação, tampouco juntou aos autos “o regulamento empresarial ou o contrato de trabalho com a disposição expressa sobre o tema”. Houve ainda uma testemunha, indicada pelas empresas, que confirmou a participação da reclamante nas peças publicitárias.
Na sentença, o magistrado citou a legislação que protege o uso indevido da imagem, incluindo o inciso V do artigo 5ª da Constituição Federal, e fixou a indenização por danos morais em R$3 mil. O juiz justificou o valor argumentando que, apesar de ter sido veiculada a propaganda com a presença da funcionária, o que deve ser reparado financeiramente, não houve comprovação de “nenhum dano efetivo e nem qualquer repercussão negativa decorrente da divulgação das imagens”.
As partes recorreram da sentença. As empresas afirmaram que nunca houve o objetivo de prejudicar a funcionária, apenas a intenção de divulgar os produtos. A reclamante, por sua vez, contestou o valor definido pelo juiz, alegando que a indenização de R$ 3 mil era irrisória para uma pessoa “obrigada a lavar veículos com roupas curtíssimas”, comparada ao montante “muito alto” que as emissoras recebiam pelas propagandas.
Segundo a 5ª Turma do TRT-PR, que julgou os recursos, o mero uso de “shortinho” “não atesta ofensa, havendo de ser considerado o uso no âmbito do direito de imagem”. Mas em relação à utilização da imagem da funcionária em propagandas comerciais, os desembargadores concluíram que não houve a devida autorização. “A própria norma interna da empresa exige que seja dado amplo conhecimento ao empregado e colhida sua autorização para utilização da imagem, o que não restou demonstrado no caso dos autos”, afirmou o relator, desembargador Archimedes Castro Campos Júnior. O valor da indenização foi aumentado para R$7 mil.
Fonte: TRT 9