O relator do caso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, constatou que o trabalhador participou de processo de seleção feito por um dos réus, um condomínio de produtores rurais, para prestar serviços no plantio e corte de cana-de-açúcar para uma empresa de destilaria de álcool, também ré na ação. Entretanto, prova testemunhal demonstrou que, mesmo depois de ter participado de todo o processo, inclusive tendo feito exames médicos pré-admissionais, a contratação do trabalhador não foi concretizada, porque ele ajuizou ações trabalhistas anteriores contra outros produtores rurais.
Além disso, o relator verificou que os reclamados mantinham uma espécie de “lista negra” com os nomes de outros trabalhadores que também haviam acionado proprietários rurais na Justiça do Trabalho e, por isso, deixavam de ser contratados.
Uma das testemunhas ouvidas chegou a afirmar que, depois da entrega dos exames, foi marcada uma reunião com todos os trabalhadores para a entrega dos equipamentos de proteção individual, pois o trabalho começaria no dia seguinte. Porém, o preposto de um dos réus, com uma “lista negra” em mãos, declarou, “em alto e bom tom”, que alguns trabalhadores não poderiam prestar serviços pelo fato de terem “colocado no pau” (acionado na Justiça trabalhista) algumas empresas.
Dignidade do trabalhador
De acordo com o desembargador, a conduta dos reclamados foi contrária aos deveres de lealdade e probidade no contrato de trabalho, em desrespeito à dignidade do trabalhador, gerando o direito dele ao recebimento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Além disso, o julgador ressaltou que a manutenção da “lista negra” pelos reclamados com os nomes das pessoas que ajuizaram ação trabalhista contra outros produtores rurais, assim como a negativa de contratação do reclamante pelo simples fato de ele ter interposto reclamações trabalhistas anteriores, também caracterizam condutas ilícitas e discriminatórias, pois frustram o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXV).
Por essas razões, a Turma determinou a reforma da decisão de primeiro grau, para condenar os réus, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais ao reclamante, fixada em R$ 15 mil, tendo em vista, sobretudo, a gravidade do dano, o caráter pedagógico e retributivo da indenização, a reprovabilidade da conduta dos réus e a situação econômica dos envolvidos.
Fonte: TRT3