O assassinato aconteceu em outubro de 2013, quando o vigilante trabalhava em um feirão de automóveis promovido pela concessionária Codisman. Três assaltantes invadiram o terreno onde era realizado o evento e mataram o trabalhador com um tiro na cabeça.
Testemunhas informaram que o feirão acontecia em terreno a céu aberto, sem proteção para os empregados. Não havia guarita, portaria ou outras instalações do gênero que garantissem a segurança das pessoas que transitavam pelo local.
Em suas defesas, as empresas alegaram que a morte do vigilante foi decorrência de acontecimento imprevisível e inevitável e por isso não teriam qualquer responsabilidade ou culpa pelo fato. Para elas, a segurança pública é dever do Estado, exercida para preservação da ordem pública, das pessoas e do patrimônio, e não cabe ao cidadão comum ou às próprias empresas a execução de atividades de segurança.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE consideraram que a atividade de vigilante é de risco e aplicaram a responsabilidade objetiva. Nesse caso, o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente de ela ser culpada ou não pelo acidente. “A empresa beneficiava-se com a atividade de risco do empregado, uma vez que o serviço estava sujeito a mais acidentes e perigos do que a de outro trabalhador”, concluiu o desembargador-relator, Francisco José Gomes da Silva.
Como o falecido não tinha esposa e filhos, seus pais irão receber a indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal no valor de 1/3 do salário que o trabalhador recebia, a título de danos materiais.
Fonte: TRT7