Pela decisão, o jogador deverá receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado imotivadamente e ter integrado ao salário os valores recebidos via patrocinadora, como direito de uso de imagem.
O atleta assinou contrato com o clube em maio de 2010 e foi dispensado em novembro do ano seguinte, sob a alegação de faltar reiteradamente ao trabalho.
Na ação, o jogador alegou que as ausências eram autorizadas pela diretoria técnica do clube. Na audiência, ao depor, o preposto do réu demonstrou desconhecimento sobre os fatos. O juiz então aplicou a pena de confissão em relação à afirmação do autor de que se ausentava mediante permissão dos superiores.
“Restou descaracterizado o comportamento desidioso do autor, isto é, não foram demonstradas as faltas injustificadas aos treinos, o que evidencia o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador”, afirmou o juiz.
De acordo com Souza, o dano moral é devido porque “o imbróglio envolvendo a ruptura do contrato do autor com o réu causou severo impacto negativo na imagem daquele, como jogador profissional, perante o mercado de trabalho em que atua”.
Má-fé
Mesmo tendo sido deferido parte de seus pedidos, o atleta também acabou condenado a pagar multa por litigância de má-fé por ter solicitado gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não teria condições de "arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família". Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Fonte: Conjur