Um reclamante que trabalhava como ajudante geral numa empresa do ramo da construção civil procurou a Justiça do Trabalho requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Alegou atraso no pagamento dos salários e descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. Combatendo sua tese, a ré argumentou que ele pediu demissão e que recebeu tudo o que lhe era devido, com apenas alguns atrasos nos salários. O caso foi analisado pela juíza Maria José Rigotti Borges, em exercício na 4a Vara do Trabalho de Uberlândia. Após constatar que o trabalhador era analfabeto, ela concluiu pela nulidade do pedido de demissão que havia sido assinado por ele. A magistrada observou ainda que a ré atrasou o pagamento dos salários em quase todos os meses do contrato, além de não ter comprovado os depósitos regulares do FGTS na conta vinculada do empregado. Por essas razões, julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato e condenou a empresa no pagamento das parcelas decorrentes.
A empresa apresentou o pedido demissão assinado pelo trabalhador. Mas o advogado dele sustentou que o reclamante não conhecia o conteúdo do documento que assinou porque não sabe ler, sendo capaz apenas de escrever o próprio nome. Ao prestar depoimento, o empregado confirmou esses fatos. Disse que foi informado de que seria dispensado e que “acertariam as contas”, recebendo um papel para assinar. Mas, nas palavras do trabalhador, “ele não sabia o que estava assinando porque não sabe ler”. Buscando averiguar a verdade, a magistrada pediu, na própria audiência, que o reclamante lesse determinado texto, quando, então, ele respondeu: “não tenho leitura não”.
Conforme observou a juíza, o preposto da empresa sustentou que o trabalhador, na contratação, escondeu que era analfabeto, tendo, inclusive, apresentado uma declaração de escolaridade exigida pela empresa na época, feita do seu próprio punho. Mas, a magistrada determinou que a ré apresentasse o documento e, ao examiná-lo, notou que ele revelava exatamente o contrário do afirmando pela empresa: “Somente é possível entender, com algum esforço, alguns números, a data e a assinatura, sendo as demais partes escritas prova absoluta de que o Reclamante não sabe escrever e, por consequência, como de regra, não sabe ler”, ponderou. Nesse quadro, a condição de analfabeto do trabalhador ficou clara para a julgadora.
Ela explicou que, apesar de a CLT tratar da validade de recibo dado pelo empregado analfabeto (art. 464), a lei é omissa quanto ao procedimento adequado no caso de pedido de demissão do analfabeto, antes que complete um ano de serviço. Entretanto, é possível encontrar uma série de normas legais que visam a resguardar o direito dos analfabetos, diante da dificuldade que possuem para expressar livremente a sua vontade, ou mesmo pelo fato de que podem ser induzidos a erro, conforme esclareceu a magistrada. Como exemplo, ela citou o artigo 595 do Código Civil, que estabelece que o contrato de prestação de serviço poderá ser assinado por duas testemunhas, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever.
Assim, diante da evidente condição de analfabeto do trabalhador, a empresa deveria ter tido o cuidado de solicitar a presença de testemunhas, ou mesmo a assistência sindical, quando efetuou a rescisão do contrato, frisou a juíza. Como isso não foi feito, ela concluiu pela nulidade do suposto “pedido de demissão” do reclamante. Além do mais, o documento consistiu apenas em formulário digitado e pré-constituído, com um “X” na opção “indenizarei o aviso prévio” e a assinatura do empregado, o que, para a julgadora, reforçou ainda mais a conclusão de que o “pedido de demissão” não traduziu a real vontade do trabalhador.
“Pelo princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais, em especial a relação trabalhista, cuja assimetria é patente notadamente em face de empregado analfabeto, deveria a Reclamada ter proporcionado condições para que o trabalhador tivesse pleno conhecimento do conteúdo do documento que estava assinando, assim como das consequências do seu ato, como forma de preservar a higidez na manifestação de vontade do empregado”, ponderou a magistrada, que também estranhou o fato de o “pedido de demissão” ter sido assinado pelo empregado depois que ele ajuizou a ação trabalhista, requerendo a rescisão indireta do contrato.
Em razão da tentativa de fraude à legislação trabalhista, a juíza reconheceu a nulidade do pedido de demissão, nos termos dos artigos 9º da CLT e 166, VI, do Código Civil. Por fim, ela observou que a empresa não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS e nem o pagamento dos salários no prazo legal, sendo que os extratos bancários do trabalhador revelaram o atraso no pagamento dos salários em quase todos os meses do contrato de trabalho. Assim, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 da CLT, deferindo ao reclamante os direitos trabalhistas decorrentes, com a condenação subsidiária da empresa tomadora (Súmula 331, IV, do TST), por ter havido terceirização dos serviços executados pelo trabalhador.
Fonte: TRT 3