Os percentuais de vagas destinadas a deficientes físicos previstos na lei devem levar em consideração o número total de empregados, independentemente da função exercida, pois as vagas poderão ser preenchidas em outros setores da empresa. Assim, não é possível excluir determinados cargos do cálculo por questões de segurança.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitanos (Sintram) que pretendia excluir motoristas e cobradores do cômputo das cotas reservadas para trabalhadores reabilitados ou com deficiência física.
De acordo com a Lei 8.213/91, a reserva de cargos para pessoas reabilitadas vítimas de acidentes ou por deficientes físicos habilitados ao trabalho varia de 2 a 5% e é obrigatória em empresas a partir de 100 empregados.
O Sintram impetrou Mandado de Segurança como medida preventiva para que as empresas que prestam serviço de transporte de passageiros na região metropolitana de Belo Horizonte (MG) não fossem autuadas pelo não preenchimento das cotas. De acordo com o sindicato, as empresas cumprem o percentual previsto em lei, mas entendem que, no cálculo, não podem ser incluídos motoristas de ônibus e de cobradores “não por capricho ou preconceito, mas pela certeza inarredável de que portadores de necessidades especiais não reúnem condições físicas para exercer tais funções”.
Com o entendimento de que a impossibilidade de contratação de reabilitados ou de pessoas portadoras de deficiência para os cargos de motorista e cobrador é questionável, e deve ser analisada caso a caso, o sindicato teve o pedido indeferido pelo juiz de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Ao apelar ao Tribunal Superior do Trabalho, o Sintram argumentou que não é concebível a admissão de deficientes físicos para dirigir ônibus de transporte de passageiros por questões de segurança do motorista, do passageiro e do trânsito como um todo. Alegou ainda a dificuldade da adaptação dos carros para os profissionais.
Relator do recurso, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Ele destacou que, fora o fato dos contratados estarem aptos para o exercício da função, a legislação não estabelece nenhuma ressalva sobre funções compatíveis na empresa para compor o percentual destinado às pessoas com deficiência.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos declaratórios, ainda não analisados.
Fonte: TST