OAB/RS: Bertoluci defende que nova LOMAN seja rigorosa na punição de magistrados

A OAB apresentou 14 proposições como subsídios ao anteprojeto da nova Lei Orgânica da Magistratura, como o direito do advogado de ser recebido por juízes, desembargadores e ministros, quando solicitado.
 
O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, reforçou a defesa para que a nova Lei Orgânica da Magistratura contemple punições mais rigorosas a juízes, desembargadores e ministros que cometem falta grave. "A chamada ‘punição’ imposta aos magistrados corruptos, simplesmente afastados da jurisdição e premiados com aposentadorias antecipadas, é uma chacota com a cidadania. Trata-se de uma distorção grave ao princípio da isonomia", declarou Bertoluci. 
 
Desde 2007, a OAB/RS vem defendendo a revisão da Loman neste sentido. Um dos pleitos da entidade é a aprovação da PEC 89/2003, que prevê a perda do cargo dos magistrados flagrados em atos de corrupção.
 
Proposições para nova Loman
 
Recentemente, o Conselho Federal da OAB enviou 14 proposições ao STF, como subsídios ao texto do anteprojeto da nova Loman – Lei Complementar 35/1979, que está em estudo na Corte.
 
Segundo o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado,outras propostas ainda estão sendo examinadas para também serem inseridas. No grupo das sugestões, a OAB quer a inclusão no texto da efetivação do direito do advogado de ser recebido pelo magistrado, quando solicitado.
 
Para efetivar esse direito, a OAB sugere um novo inciso ao artigo 35 da Lei, que trata dos deveres do magistrado, definindo que ele deve "receber pessoalmente, quando solicitado, o advogado em sua sala ou gabinete, nos termos do artigo 7º, VII, da lei 8.906/94" – o Estatuo da Advocacia e da OAB. Também entre os deveres do magistrado, sugere-se a inclusão de maneira explícita da obrigação do juiz permanecer no Fórum diariamente, tempo mínimo a ser especificado, salvo justificativa para ausência.
 
Em relação às inovações ao artigo 35 da Loman, o CFOAB pretende que figure como dever do magistrado o direito à duração razoável do processo, fato já reconhecido como garantia constitucional. Para tanto, propõe novo inciso (II) que coloca o juiz no dever de "não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e garantir o direito das partes à duração razoável do processo".
 
Outros pontos tratados no documento são a pontualidade das audiências; a fundamentação idônea das decisões, inclusive das proferidas em audiência; o dever de manter uma postura conciliatória; a falta disciplinar pelo não registro de protesto do advogado na ata de audiência; a responsabilidade civil dos magistrados; os concursos públicos; a violação de prerrogativas da advocacia; a possibilidade de sanções de advertência e censura aos desembargadores e ministros de Tribunais Superiores; a limitação do uso de veículos oficiais; as sessões públicas e votos abertos para promoção de magistrado; e a eliminação do artigo 42, inciso V, da Loman.
 
Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759