O empregado informou que despendia R$ 220,00 por semestre para pagar cinto, sapato e calça, peças do fardamento não fornecidas pela empresa. Afirmou que gozava de apenas 30 minutos de intervalo, quando o correto seria uma hora, e que, todos os anos, trabalhava no último domingo de novembro e em todos do mês de dezembro e não ganhava folga compensatória. Também alegou que exercia atividades diferentes da de estoquista, para a qual foi contratado, assim como realizava jornada extraordinária.
Considerando as provas processuais e a situação de confissão ficta, causada porque o empregador faltou à audiência em que deveria depor, o relator Fábio Farias considerou verdadeiras as alegações do funcionário, concedendo os pedidos referentes a acréscimo salarial e indenizações. No que tange ao uniforme, destacou que a empresa é responsável pelo ônus do negócio, ou seja, se exigir vestimenta específica para o trabalho, precisa custeá-la integralmente.
O magistrado, contudo, considerou inepto o pedido referente às horas extras: “o autor não indicou por quanto tempo perdurou cada jornada descrita de modo que impossibilita a quantificação das horas extraordinárias praticadas ao longo do pacto laboral. Observo que o pedido foi formulado de forma demasiadamente genérica, apresentando causa de pedir insuficiente”, afirmou.
Assim, por unanimidade, a 2ª Turma, condenou a empresa a pagar ao funcionário 20% de acréscimo salarial por acúmulo de funções; indenização pelo tempo de intervalo intrajornada e o repouso remunerado que não foram concedidos; e reembolso por gastos efetuados com uniforme.
Fonte: TRT6