O sócio de uma empresa que prestava serviços à Via Empreendimentos Imobiliários S/A (Grupo Via) e ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício foi condenado por litigância de má-fé, e terá que pagar R$ 12 mil a título de multa e indenização. A decisão foi tomada pela juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília.
O autor alegou na reclamação que foi contratado como encarregado de obras pela SGS Granitos Ltda. mas que sempre recebeu ordens e pagamentos do Grupo Via. Com estes argumentos, pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de verbas trabalhistas.
Na audiência inaugural, o Grupo Via afirmou que o autor da reclamação não era contratado pela SGS, mas um de seus sócios, e que estaria agindo de má-fé. Já o autor da reclamação disse que já havia deixado a sociedade e que os sócios da empresa eram seu irmão e seu pai.
De acordo com a magistrada, testemunha ouvida em juízo, que trabalhou para a SGS, apresentou sua carteira de trabalho assinada pelo autor da reclamação. Essa testemunha confirmou que o autor da reclamação é sócio da empresa, juntamente com seus irmãos. Além disso, a magistrada revelou ter ficado provado que a SGS funciona no mesmo endereço em que o reclamante reside com seus irmãos e demais sócios.
“A situação fática delineada na exordial não tem amparo probatório, ao contrário, tudo converge para a simulação de lide, objetivando fraudar a legislação e obter reconhecimento de vínculo de emprego inexistente”, frisou a juíza. Considerando ser cristalina a condição jurídica de sócio, a magistrada negou o vinculo de emprego. E, por entender que ele agiu com deslealdade e má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa de R$ 2 mil e indenização de R$ 10 mil em favor da Via Empreendimentos.
Fonte: TRT 10