A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que trabalhador contratado para atuar como segurança para laborar em banco não tem direito a receber indenização por dano moral por ter feito revista em clientes da instituição financeira. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Mônica de Amorim Torres Brandão, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Inconformado com a decisão em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, o autor interpôs recurso ordinário, reforçando que caberia indenização por danos morais. O trabalhador sustentou que, por determinação da ré, era obrigado a revistar todos os clientes do local onde prestava serviços. Tal função, segundo ele, gerava constantes constrangimentos e aborrecimentos em razão das agressões verbais e ameaças por causa do travamento espontâneo da porta giratória.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, os danos morais não aceitam presunção de sofrimento, menos ainda de dor. "É preciso que haja evidência, prova real, o que, definitivamente, não restou comprovado no caso em testilha", observou o magistrado no acórdão. Segundo o relator, não foi possível aproveitar sequer parte do depoimento da presencial conduzida pelo autor, na qual teria ficado evidente o intuito de beneficiar a parte.
De acordo com o magistrado, os fatos narrados representaram apenas aborrecimentos característicos ao cotidiano da vida na função para a qual o empregado, espontaneamente, aceitou desempenhar. Sendo assim, não foi provado que houve o dano pedido pelo autor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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