Como são considerados autarquias, os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos ao principio do concurso público e, consequentemente, não são obrigados a contratar aprendizes, conforme prevê o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a um recurso para desobrigar o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) a cumprir o disposto na lei trabalhista.
O Cofen ajuizou Mandado de Segurança perante a Justiça do Trabalho para questionar notificação da Superintendência Regional do Trabalho, que exigia a contratação de aprendizes pela entidade, conforme previsto no artigo 429 da CLT. O caso foi distribuído à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o pleito do conselho, ao argumento de que a exigência de concurso público para preenchimento de cargos no Cofen não conflita com a contratação de aprendizes ou deficientes, bastando que sejam observados os percentuais exigidos por lei para essa contratação.
O Conselho recorreu ao TRT-10, por meio de recurso ordinário. O caso foi julgado pela Terceira Turma. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que o Supremo Tribunal Federal já assentou que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias sui generis e, por isso, devem se submeter ao artigo 37 (inciso II) da Carta Federal, dispositivo que exige a realização de concurso público para a contratação de servidores.
Como o conselho deve observar a regra do concurso público, "não se mostra aplicável o artigo 429 da CLT, no que diz respeito à contratação de aprendizes, em face da incompatibilidade vertical com a norma constitucional", ponderou a relatora, para quem "emerge líquido e certo o direito [do Cofen] de não contratar aprendizes".
Com esse argumento, a relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a segurança, desobrigando o Cofen de cumprir o artigo 429 da CLT. A decisão foi unânime.
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001325-65.2012.5.10.008