Uma empregada terceirizada que prestava serviços para a União como designer web e analista de negócios júnior receberá indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que a trabalhadora sofreu constrangimento e humilhação por parte da empresa responsável por sua contratação – a Poliedro Informática Consultoria e Serviços – com o intuito de forçá-la a pedir demissão. Além da indenização, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa de 50% sobre o montante total, conforme prevê o artigo 467, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nos autos, a trabalhadora relatou que trabalhou para a Poliedro Informática de janeiro de 2007 a agosto de 2012. Com o término do contrato de terceirização da empresa com a União, em junho de 2012, a empregada foi transferida para a sede da empresa, onde ficou inativa, junto com mais 16 funcionários em situação semelhante. Eles permaneciam o dia todo sentados num local denominado “sala do sofá preto”, para onde eram destinados empregados na situação de término de contrato. Em julho do mesmo ano, a trabalhadora foi deslocada para uma sala no subsolo do prédio, com porta fechada e um segurança monitorando os empregados, que só podiam se ausentar para ir ao banheiro. O constrangimento durou 40 dias.
Em sua defesa, a empresa negou que a trabalhadora tenha passado por situação que evidenciasse ofensa moral. A Poliedro Informática alegou ainda que os empregados prosseguiram com as rotinas de trabalho, com atividades remotas, na sede da empresa, porque aguardavam recolocação. No entanto, também admitiu ter ficado sem espaço físico. De acordo com o juiz do trabalho, a defesa apresentada revelou a mais completa incoerência com as versões apresentadas no processo. “Assim, ilusória e sem sentido a versão de que, com a lotação na sede da empresa, houve prosseguimento das atividades, com execução de trabalho remoto, cujo significado nem mesmo foi devidamente explicado”, pontuou.
Ainda na opinião do magistrado, é contraditório o argumento de que a reclamante ficou em local apropriado, pois ao mesmo tempo foi mencionada a falta de espaço físico decorrente da situação de devolução de vários empregados em término de contrato. “A longa exposição de situação de inatividade restou suficientemente comprovada no feito e em local destinado aos empregados que não seriam aproveitados. Dúvidas não há sobre ter a reclamante passado por delicada situação causadora de evidente ofensa moral, contrária à dignidade da pessoa humana, com nítido objetivo de causar constrangimento para alcançar objetivo de forçar demissão dos empregados devolvidos e sem possibilidade de lotação”, constatou o juiz.
Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, diante do que foi apurado, foi possível identificar a presença de pressupostos da responsabilidade civil, com flagrante ato ilícito, motivado por propósitos ilegais de constranger a vontade da trabalhadora, a fim de retirar proveito econômico. “Evidentemente que a situação vivenciada pela empregada causou exposição dela a situação vexatória, constrangedora e humilhante, fazendo brotar presunção de ter causado dor íntima, de índole moral”, conclui o magistrado da 1ª Vara de Brasília.
Processo 8-19.2013.5.10.0001